Decidi esclarecer varias duvidas que há, referente ao Principado da Fuzeta da Rainha D. Maria I, que me pedem também via Internet, vou aqui, transcrever no mais simples possível: em termos jurídicos, em especial.
Por razões de tempo, não é possível explicar, na televisão, o assunto em causa com exactidão, ás varias mensagem que me têm sido enviadas, também nesse fim, a qual eu agradeço, serão sempre bem vindas.
N.1
Existem varias pessoas que perguntam, sendo o sistema político português, uma República, conforme atesta a Constituição Portuguesa, como é possível existir o citado Principado da Fuzeta? Como um Estado independente e Soberano? Discutir a existência do Principado da Fuzeta da Rainha D, Maria I; é o mesmo que discutir a existência de Portugal. Cuja base principal, tem for constitucional a nível universal também, por decisão “judicial” «ver os documentos de prova existentes» o documento de raiz em causa: é uma Carta de Doação Régia da então Rainha de Portugal D.Maria I. “Maria Pia” datada de 24-11-1794 – “que fico bem claro” com reconhecimento perpetue, por duas vezes através do Sopremo Tribunal Judicial Português, a nível “UNIVERSAL”uma em 2-3-1795; outra em 17-5-1915, cujo reconhecimento judicial, vai reportar, aos direitos da CASA E ESTADO DA CITADA RAINHA de Portugal. Perante estes factos, nunca foi extinto o Poder Real de Portugal, o “PODER que deu, e dá a “TOTAL AUTONOMIA AO POVO PORTUGUÊS”, em todos os domínios que Portugal, dominou e domina: cuja dadiva divina foi lhes negado indevidamente, desde 1820.
Como prova também o teor da carta enviada, ao Napolião pelo o então Rei de Portugal D. João VI, por causa de mais impostos ao povo português, que o citado Napolião queria impor, a quando da ocupação de Portugal, pelas suas tropas, nos princípios do anos de 1800: cujo protesto o citado Rei diz: (“que não posse impor mais sacrifícios ao povo Português, por os meus poderes serem DIVINOS, é contra ás regras que eu reino”) cuja ida dos Reis com suas famílias, e governo, para o Brasil: deve-se, não apenas para evitar que Portugal, fosse hoje dividido em três principados, mas também para não ser imposto mais sacrifícios desumanos aos portugueses; alem dos já existentes. Cujo Rei não aceitou a citada pretensão do Napolião, “ainda bem”, mas acabou por aceitar as pretensões políticas de alguns senhores que só sonham com o poder a qualquer preço: para fazer a vontade aos tais senhores, os poderes divinos ficaram de lado ai já não houve pecado mortal Cujos resultados desastrosos, ainda hoje nós somos vitimas, por o citado Rei ouvir os concelhos, dos profetas da fome da morte, e não de DEUS.
N.2
Não é de lei, nem o direito internacional reconhece que uns certos senhores, para fins adversos e vaidosos, só por ocuparem lugares públicos, entendem fazer, leis a alienar, o que não pode ser alcançado, é inaceitável.
N.3
O nosso Portugal é semelhante a um grande, e rico proprietário, com vários filhos seus legítimos herdeiros: era normal que os vizinhos, e não só, desse mesmo proprietário, lhe cobiçassem as riquezas da sua casa. Os vizinhos não descansavam em quanto não o consigam, através de planos malignos. Como começa a funcionar o plano? Começam desde logo, a contactar os filhos do citado proprietário, a convence-los a rebelar-se contra o Pai com falsas promessas; a iludir os filhos mais fracos, em termos culturais, e aqueles, que gostam de viver ás custas dos irmãos, dizendo-lhes, que o vosso pai é um tirano, não lhes dá a mesma liberdade, dos outros pais, da Europa etc.
Até que morre o pai, e redobra ainda mais, as falsa promessas, com festas etc. aos ditos filhos, dizendo-lhe, que lhes arranjavam um paraíso de viver; nunca mais precisavam de trabalhar, que vão ser completamente livres, etc. (“quem continua, a viver num paraíso são os falsos amigos como se vê”) depois lá os convenceram assinar uns tratados a favor desses senhores, como os únicos seus tutores, de toda a Caso do seu Pai assim aconteceu; que dai em diante, eles, é que vão decidir os seus destinos, no lugar dos legítimos herdeiros, em causa da “CASA PORTUGUESESA” como assim aconteceu: os ditos herdeiros assinaram, a posterior.
Depois dos tais tratados assinados, o plano da cobiça estava traçado conforme tinham estudado, cujos vizinhos batiam palmas de contentes, por também entrarem no saque em causa, passados vários anos ou seja quando já havia pouco para saquear, começou desde logo o abandono por parte dos seus tutores; que levou em seguida; os ditos herdeiros a se queixarem do abandono que tinham sido chegado, cuja resposta que eles herdeiros eram analfabetos e precisavam, de cultura, e diplomas ao nível das outras casas etc. para lhes passar toda a representação não eram analfabetos: mas como os tais falsos amigos já tinham conseguido o que lhes interessava, que era a fortuna da Casa Portuguesa, o reste era historia etc. os filhos em causa, eram tratados como cidadões de terceira classe, portanto já tinham perdido os direitos da citada herança, agora, não os conheciam para nada.
Mas alguém disse aos ditos senhores, que havia, um herdeiro mais novo, pertencente á citada Casa que estava, ausente, a apascentar um rebanho de ovelhas, no campo, como o (David que foi Rei de Israel), que não tinha assinado nem pactuado com os tais tratados, cujo herdeiro, era indispensável a sua assinatura, para que os tais tratados fossem completamente validos: os mesmos enviaram logo alguém para entrar em contacto com o filho mais novo, como assim aconteceu, a proporem-lhe uma grande fortuna em dinheiro com a condição de assinar tal documento, e não havia direito a recusa sobe pena de prisão tortura etc. cujos senhores tinham conseguido controlar a totalidade da Casa em causa: cujo filho se recusou tal oferta, ao aceita-la seria colaborar também na destruição da Casa do seu Pai: aceitou enfrenta-los de frente como aconteceu, fizeram passa-lo por, torturas desumanas, hauríveis, foi jogado para dentro de uma cela de uma prisão, queriam injectai-lo, com um medicamento para ficar louco, ameaçaram-lhe interna-lo como louco, tiraram-lhe tudo, começou a viver quase de esmolas, só faltou ir pedir para à por das Igrejas etc. mas Ele resistiu, confiou em Deus, foi abandonado por todos até os mais íntimos.
Certo dia, quando o dito filho apascentava as suas ovelhas, eis que surgiram, umas pessoas, a lhe darem a novidade, que só ele tinha na seu mão a salvação da Casa por lhe ter pertencido de pleno direito, a parte principal da citada Casa, portanto lhe regarem que luta-se para a salvar das agarras dos saqueadores, e não só, quanto antes caso contrario seria uma catástrofe para todos que ainda viviam sobe o seu TETO.
O dito rapaz, ficou em pânico, por causa, dos poderosos, que dominavam, a casa do seu Pai, e para os vencer só com ajuda divina caso contrário, era impossível, vencer tantos “GOLIAS” com uma simples funda: cujo chefe o grande GOLIAS, já tinha a sua “corte” formada para se assentar na Sagrada Cadeira do seu Pai: A Casa do seu Pai seria uma ROSSA de ESCRAVOS.
Mas ele amava muito o seu rebanho, era a sua companhia proferida, desde criança, abandonar o seu rebanho, era a decisão mais difícil de fazer, mas ao mesmo tempo assistia, a fome a miséria a morte dos seus irmãos e sem nada poder fazer, não dormia nem de noite nem de dia, mas tinha o dever de lutar pela causa, que lhe também lhe dizia respeito.
Tinha que escolher e rápido antes que fosse tarde, de mais até que um dia lhe foi ao seu encontre uma rapariga misteriosa, e lhe confortou e lhe disse, vai não temas, eu rezo por ti, eu estarei sempre ao teu lado toma coragem. Que Deus vai-te ajudar, cuja causa é divina, certa noite, olhando para o que tanto amava, foi com aquelas companhias que aprendeu a ser humilde, dormindo o melhor sono, junto ao seu adorado rebanho, e tinha chegado a hora, de dizer adeus, as suas lágrimas se tornavam em sangue, e de seguida. Debruo os seus joelhos, sobre umas ervas, junto ao seu rebanho com os olhos banhados em lágrimas, os ergueu, ao Céu numa noite de luar, e disse, para Deus: Senhor tu que fizeste os Céus e a Terra, e tudo que nela há, ajuda-me, para que consiga salvar a CASA DO MEU PAI Senhor Deus. Cumpre a Tua promessa, que prometeste, aos meus AVÒS sobre a Casa do Meu Pai Senhor, cuja promessa, vem desde do ano da tua Graça de 1140.
No dia seguinte foi pedir a um amigo que levasse o seu rebanho, mas não quis estar presente quando o seu rebanho partiu, cujo desgosto ainda sente.
Lutou com todas as forças possíveis mas conseguiu a resgatar Casa do seu Pai como é do conhecimento também a nível universal, dever cumprido.
N.4
Eu pergunte? Sendo o citado Principado da Fuzeta, um Estado dos mais legítimos de existir à face da Terra, como se prova pela sua autenticidade comprovativa documentação em vigor, derivando da Nação mais antiga da Europa “PORTUGAL”, como é possível, que haja ainda em pleno «século vinte e um» mentalidade, dos tempos medievais? que sonham ainda em imporem vontades pessoais pela força da armas?. Cujos senhores esquecem-se que quando o poder judicial, reconhece um Estado e seu representante «”o caso presente”» não há arma do mundo, por mais poderosa, que sejam, que possa destruir tal Estado. E quem tentar, é responsabilizado por tal. Assim mandam as regras internacionais também. A razão de certos senhores estarem assustados, a ”JUSTIÇA” já lhes bateu à porta. «Ainda a procissão não saiu do adro, como diz o ditado» EU não sou o S. Francisco de Assis: o meu nome é Francisco do Rosário Candeias.
N.5
Será possível? Que certos senhores em Portugal, ainda continuam a julgar, que em Portugal, a era, ainda é, do ano 1600? Não querem aceitar, que já estamos da “ERA” do nascimento Nosso Senhor Jesus Cristo de 2004?
Cuja mentalidade inquisitória, tem contribuído para que muitos portugueses, estejam ajudar, ao progresso, fora da sua Pátria, especialmente os de uma certa inteligência, como é bem visto pelo mundo.
Se cá em Portugal? Tais portugueses, fossem a por em pratica, ideias que estão a implementar: nos países, de acolhimento? Eram de imediato internados como loucos, e não só; há que ver o meu exemplo, no estrangeiro, foi tratado com todo o respeito mediante aquilo que eu fazia, como é do conhecimento geral, aqui na minha Pátria, sou louco etc. sou louco sim com muita honram, por causa de apresentar ideias, que produzem LEBERDADE, PÂO, e segurança, na parte que eu represente de Portugal: e não imponho a escravidão, através da capa da DOMOCRACIA, que só da em fome, e miséria, a democracia, não se impõe, aos POVOS, CEDE-SE através das liberdades sem reservas; a cada Povo, é uma dadiva, SAGRADA, e DIVINA, e não da pertença do homem.
N.6
Eu fui bem claro: mais uma vez ao público, através, na televisão no dia 20-6-2004, foi por uma compra desconhecida, que eu fiz, em “escritura pública” como prova a publicação em 25-3-1997,pg.n.1,7 do “jornal A Capital”: depois de eu instituir o processo, conforme exige as clausulas, na citada sentença, «”Instruía-se e rejeitou-se o não funcionamento nos autos como se entendeu visto o presente inventario”“ o poder judicial, mediante a verdade dos factos provados, passei a exercer tal alto cargo, eu não pedi: exerce com muita honra repete, fui apanhado de surpresa, como é do conhecimento geral. Sempre que eu me veja em dificuldades para cumprir o meu dever em causa, cabe ao Juiz, através do Tribunal Judicial, a fazer cumprir a lei, sobre os meus direitos reconhecidos; como assim tenho feito, e nem “aviso” é o poder judicial, que me manda para esta “CRUSADA”.
Em ditado popular diz-se o seguinte: O juiz diz não citada sentença de 17-5-1917, Francisco caminha a tua CRUSADA “DIVINA” se alguém tiver a coragem, sejam eles “juízes”, em se atravessar no teu caminho “AVISA-ME”, deixa comigo, que lhes ensino a ler bem o PROTUGUÊS.
N.7
A Carta das Nações Unidas, reconhece duas classes de Estados, Estados políticos, e Estados privados: qual são os Estados políticos? São aqueles cujos representantes, são elegidos através do voto sufragado, por um determinado tempo «eleições» conforme as regras das constituições de cada Estado; mas pergunta-se: e as monarquias? Algumas também hão eleições? As monarquias a onde há eleições são monarquias parlamentares, com a diferença, os Reis não vão a voto, é uma divindade, pertencente ao povo de cada Nação e Estado: Não faz sentido, se um povo tem um respeito especial, pelo o seu Rei, ou Rainha, e haver alheios á sua causa, ditar os seus destinos, o Rei sofre com o seu povo as grave situações, enquanto os políticos, muitos das vezes, ainda se aproveitam-se para caça ao voto.
N.8
E os Estados privados? Qual são as normas? Para a existência de Estados privados? o caso “presente”, e não só: há vários; o Principado do Mónaco etc., que foi também adquirido por uma escritura pública, de compra e venda, cujo Estado, é também um dos Estados a onde as pessoas vivem nas melhores condições humanas na Europa, como é do conhecimento geral.
N.9
O Principado da Fuzeta da Rainha D. Maria I: é um processo especial, é muito discutido, a todos os níveis, incluindo juízos, e especialistas em direito: um juiz dizia a outro colega, o «”problema, é que ele comprou o direito á herança depois da República”» já não há nada a fazer contra.
Os documentos de prova estão selados, com o selo branco, pelo o poder judicial, não há revogação possível, é indiscutível, em juiz, e fora dele, cuja herança foi julgada por sentença judicial que transitou em julgado, em 17-5-1915, referente a um inventário orfanolõgico, cuja decisão judicial, protege sem reservas a herança em causa com todos os respectivos direitos; de um menor de catorze anos de idade, de nome Manuel José de Barros, filho único legitimo do falecido Lourenço Martins de Barros, morador que foi na Fuzeta, cuja legitimidade hereditária, me pertence de pleno direito.
N.10
Para que os seus direitos, lhe fossem assegurados, definitivamente sem contestação alguma, com a posse também na prática, e não apenas no papel, teve que haver sentença transitada em julgado, caso contrario podia ficar sem a citada herança legítima do seu pai; cuja herança continua, a ser usurpada ainda indevidamente na posse de varias pessoas, incluindo alguns poderosos, como há documentos, fraudulentos em como se prova tal, basta consultar registos da Conservatório Predial, de Olhão na Repartição de Finanças, escrituras lavradas etc. etc. referente aos locais em causa.
O juiz do Tribunal Judicial de Olhão que julgou a sentença em causa em 17-5-1915: antes de decidir tal decisão judicial decretada, como consta: foi bem informado, da grave situação, referente as terras da Fuzeta em causa; caso contrario nada servia o poder judicial fazer inventários.
N.11
Para se tirar as duvidas: Basta consultar-se, a base de raiz, que o Juiz exige nas cláusulas da sentença referente ao inventário orfanológoco de 17-5-1915; no registo N.1003, feito em 6-10-1875, a favor de Manuel José de Barros, na Conservatória Predial de Tavira, avô paterno do menor em causa do citado inventario de nome Manuel José de Barros: como também a posterior no registo n.1535, em Olhão: segundo testemunhos, tal ocupação contribuiu, em grande parte para o falecimento, aos 55 anos, do citado Lourenço Martins de Barros: cuja decisão judicial referente á citada sentença foi registada sobe o n. 5204, depois passou para o n.9966 na Conservatória do Registo Predial de Olhão, como ainda se encontra. O citado registo n 5204, por força da lei especial, impede o Tribunal Judicial, e não só, de alterar, “em sentido contrário,” ou discutir tal sentença, em “juízo e fora dele” foi o que eu comprei, por escritura pública, em 26-1-1988; cuja compra foi de imediato registada a meu favor, como se prova.
N.12
A partir da citada compra, que eu fiz; a lei especial ordena sem reservas, a passar para á minha posse, todos direitos á herança, em causa: ou seja: passei a vigorar no lugar do menor, como o único e legitimo herdeiro do inventario do falecido Lourenço Martins de Barros, que foi julgado.
N.13
Como há também, pessoas que só sabem viver do lucre fácil, como aqueles que estão abituados, a vibrar no “LUXO” com a coisa “ALHEIA” a razão do escândalo existente referente ao meu Principado da Fuzeta: os tais com apoios teimam, em mandarem usar meios de torturas contra a minha pessoa para a obrigar-me, a lhes dar parte, do que me pertence, de pleno DIREITO: Mas bateram na “PORTA” ERRADA.
N.14
Pergunta-se? Mas há conhecimento que a citada sentença continua a ser violada, talvez todos os dias, também por parte de algumas entidades públicas, ao serviço da Republica portuguesa, infelizmente é assim, «mas Portugal é um Estado de direito». Ou seja qualquer decisão ou documentos que estejam fora das cláusulas da citada sentença, é crime: eis o que sentenciou o juiz – «”Julgo por sentença as partilhas constantes do presente inventario orfanológico”»--- «”para sua inteira validade lhe interponho a devida autoridade e judicial decreto”»( portanto contra o citado decreto judicial não lei, nem argumento algum)---«”Aviso aos interessados a quem adjudico os respectivos quinhões os direitos salvos em acções que lhes possam competir e cumpra-se artigo 36 do Regulamento de 23 de Dezembro de 1899.---“Instruía-se e rejeite-se o não funcionamento nos autos como se entendeu visto o presente inventario ter de mandar declarar e referir assim a respectiva decisão”»--- «” Olhão 17 de Maio de 1915” --- “O Juiz: Luiz Maria de Lunes Horta Corte”: “Tribunal Judicial de Olhão” ---- violar esta citada sentença, é fazer do poder judicial uma anarquia, e não só etc. (não sou eu que digo é a lei, que diz, e está em vigor, o “juiz é bem claro” ele bem “AVISA”) «ver Professor da Universidade de Coimbra Alberto dos Reis, referente ao Código do Processo civil anotado: artigo 502, n.3, 35 etc. “ Razão da autoridade do caso julgado»
N.15
Pergunta-se também: o que eu tenho feito, sobre as violações? A lei é clara, compete ao poder judicial ordenar num todo o cumprimento da citada sentença, como já citei; condenando os transgressores, a pagarem todas as perdas dos danos morais e materiais, e não só: causados ao Estado em causa, sem recurso algum, assim determina a citada sentença, quando vincula «”judicial decreto”» «”Instruía-se e rejeite-se o não funcionamento nos autos “» – é o próprio juiz que diz – para legitimar qualquer direito, o juiz não obriga actuação de advogado não obrigatório, para apresentar, os documentos de prova, como prova as cláusulas da citada sentença, basta apresentar documentos, que pertencem ao citado inventario, como já se processou, cujo Tribunal Judicial de Olhão, fez cumprir tal direito julgado, que veio a resultar, pelos documentos de prova, da existência do Principado da Fuzeta da Rainha D. Maria I.
O juiz continua: “Aviso aos interessados aquém adjudico os direitos salvos em acções que lhes possam competir” está bem claro: aqui o juiz vincula desde logo a certeza do bem em causa, ao seu “dono” do herdeiro citado, e não pode ser tirado por oura sentença posterior, como confirma a lei.
N.16
Quando o tribunal judicial aceita, um processo, de contestação, ou se propõe acção, contra alguém, então há base para o discutir tal, que a posterior o juiz decido se aceita ou rejeita, se rejeita não há base para o autor exigir, o que se pretende, se aceita há base para decidir, conforma a natureza de processo em si: ou discutir em audiência, e proferir sentença, a favor, de uma das partes, assim que as regras mandam. Eu pergunto porquê, que moveram vários processos contra mim, envolvendo locais, que a citada sentença, proíbe? Cujos terrenos é pertença do Principado citado?
Perante tão legalidade indiscutível como é que o poder judicial aceitou? Dois processos crimes, contra á minha pessoa? Mediante a citada proibição judicial vinculada? Em como não existi-se nem a citada sentença, nem o principado da Fuzeta? Cujos processos são de grande gravidade, para a desonra da justiça portuguesa. Na qual fui condenado, no primeiro a pagar uma quantia sobe pena de prisão, a quem eu são um grande credor, pelos gastos e prejuízos que me foi causado; por eu ser seu procurador cuja procuração tenho em meu poder como o documento de prova, a lei é clara, o tribunal de credor passou-me a devedor, o segundo processo, por tentar impedir, a estagnação das aguas, em prol da “saúde publica,” conforme exige a lei, como consta da citada Carta de Doação Régia: é ler, cuja Doação as clausulas, obriga a tal cuidado no mesmo local, em favor da saúde publica; regra, obrigatória por lei a nível, internacional também, na qual o tribunal judicial me louvou por defender a saúde pública.
No primeiro processo, envolve, terrenos, pertencentes ao meu Principado, no segundo, é também terrenos, que são a onde começa o coração do citado Principado da Fuzeta: que até fui proibido de dizer em publico a “frase” Principado da Fuzeta etc. cujos processos, eu não vou aqui explicar por completo, por ser assunto a resolver com o poder judicial, cuja honra tem que ser reposta, á celebre Justiça Portuguesa. A das mais antigas da Europa, a qual também é meu dever, fazer respeitar, e honrar.
No dia 14-5-2003, em pleno tribunal de Olhão, eu foi bem claro, perante alguns juízos, eu o seguinte: “ESTE TRIBUNAL JUDICIAL, È UMA INSTITUIÇÂO SAGRADA PARA MIM. A qual fui agradecido.
N.17
(NO artigo n. 519 --- alínea n.2 do mesmo professor Alberto dos Reis:)
Os Juizes têm o dever de administrar justiça. Este dever traduz-se: n1. Na necessidade de proferir despacho ou sentença sobre matéria pendente; n.2, na obrigação de cumprir as decisões dos tribunais superiores. A falta de cumprimento do dever sob qualquer das duas formas corresponde a denegação de justiça (denegado justitiae) e seja consequentemente o magistrado a responsabilidade civil (indemnização de perdas e danos) e porventura a responsabilidade penal (Cód. Penal, art. 286. e 303.) etc.
Já foi accionado o respectivo processo-crime junto da Sede própria, a Procuradoria-geral da República Portuguesa, contra todos os que têm violado a citada decisão judicial que transitou em julgado, em 1915.
N.18
Pergunta-se: não se pode adaptar uma constituição? No Principado? Pois pode-se também: para mim era melhor, tinha menos problemas, passaria a ser corta fitas, de inaugurações, sacristão de certos políticos, dizer amem etc. não sou contra os políticos, nem partidos nem ás constituições: todo o sistema que cede a total autonomia aos povos, na prática em especial, estou a cem porcento de acordo. Os nomes pouco importa, o que conta é o resultado. Um prato pode ter no fundo uns lindos desenhos, com um grande frango assado, mas se não houver quem o ponha no mesmo prato, um frango assado, o que tem o prato da frente, bem pode olhar, e ver o resultado, que ainda fica com mais fome etc. assim é os nomes e símbolos.
N.19
Há uma célebre frase do Marquês de Pombal, que diz sobre a política: “a política não assassina, mata lentamente “»: mas ao fazer renascer a Companhia Geral das Pescarias Reais do Reino do Algarve, em 15-1-1773, ele forma um Governo Político: ou seja a citada Companhia tem um governo político, mas é um governo político, sem partidos a dominar: ai é que é a diferença, veja-se nas algumas condições dos – ” ESTATUTOS” Da Companhia Geral das Pescarias Reais do Reino do Algarve» com vinte e uma condições--- Segunda condição--- “Que a dita Companhia constituirá Um Corpo POLITICO composto para o seu governo de três Caixas Gerais, seus Directores estabelecidos em Lisboa, dos quais o mais moderno faça as vezes de Secretario “»--- como se vê, é por sistema político. Por um lado é contra, por outro a favor, isto parecia uma confusão, mas não é: até que eu examinei, os estatutos da citada Companhia, o Alvará Régio de 15-1-1773, e encontrei, a razão, que é muito fácil de compreender.
N.20
Enquanto nos sistemas de Estados políticos, quando há situações de crise económicas etc. algumas vezes, recorre-se a eleições, novos ministros, aumento de impostos etc. na citada companhia, é diferente o que conta é a competência, qualidade das pessoas, aplicar de imediato as soluções, e não esperar, quem não for competente, é demitido de imediato, e se der prejuízos á Companhia tem que assumir a responsabilidade pessoal e não colectiva. ----Terceira condição – “E será V. Majestade servido nomear pela primeira vez os que logo devem entrar ao serviço na Direcção, para esta também poder logo nomear os Administradores particulares, que serão AMOVIVEIS anualmente, se conforme o seu procedimento, e conduta, se achar que não devem continuar.” --- Como se vê, quem não cumprir o dever sai: não se pode tolerar que haja senhores, com desculpas políticas, a desbaratar o suor dos que trabalham, e não lhes pedirem responsabilidade.
N.21
Portanto ainda hoje se fala da grande citada Companhia das Pescaria Reais do Reino do Algarve, hoje pertença também do Principado da Fuzeta, como é do conhecimento geral, “que nunca devia deixar de ter funcionado, para o bem comum Português” cujo fim foi instituído: e para que se cumpra o grande sonho de alguns Algarvios, e não só: por minha decisão Régia irreversível, a citada Companhia vai novamente operar definitivamente.
N.22
Quanto ás regras do Principado da Fuzeta, já estão a vigor, ou seja é o programa do Governo que vós mencionai, na televisão na «SIC” mas pergunta-se: mas há construções comércios pescas projectos etc. como o Principado da Fuzeta não existi-se? Esse problema repito, é com o poder judicial, que vai pedir contas àqueles que praticam tais fraudes, uma coisa é certa alguém têm que acatar, com todos danos do Estado em causa. Nem tudo é mau, mas o que for do interesse do bem comem, é respeitado.
Cujas regras sobre o poder judicial, é novamente indispensável, a existência do Juiz do Povo, portanto vais existir, tal juiz em funções.
N.23
Confesso publicamente, quando fui confrontado, com este misterioso problema, para salvar a situação em causa, tive que fazer o Real decreto de 15-3-1999, a instituir o Principado da Fuzeta da Rainha D. Maria I.
Fiquei muito aflito, fui apanhado de surpresa; sem saber como havia de o resolver, este delicado assunto, por estar em jogo o futuro de muitas pessoas, no qual é preciso, muito cuidado: por parte de quem tem que agir tal responsabilidade; em maneira que tudo fosse dar ao caminho certo, ajudas pedi sem conta, viraram-me as costas, fiquei só; como num deserto, “só eu e Deus” é inacreditável; ao mesmo tempo, começou uma grande campanha contra mim, a todos os níveis como é do conhecimento geral, eu nem queria acreditar que ia enfrentar tanta humilhação, é imporduavel, mas tenho que ter muita compreensão para que nunca, criança alguma derrame lagrimas causadas pelas as injustiças que os pais cometeram contra mim.
N.24
Como já possuía vários conhecimentos jurídicos, foi mas fácil de eu chagar á conclusão final: fui ameaçado para assinar documentos, nos quais me recusei, só me restava duas alternativas, ou assinava um tratado, para ficar sobre a tutela do Governo da República Portuguesa, «um protectorado» semelhante a Gibraltar com a Inglaterra, ou declarava, um Estado soberano independente, a continuar fazer parte de Portugal como faz: foi consumado «Graças A Deus» sendo eu o seu único e legitimo titular, da Carta de Doação Régia da Rainha D. Maria I. em causa, tinha a todo custe, que a utilizar dentro das cláusulas, que a mesma comporta, antes que fosse utilizada, por alguém, numa forma perigosa para Portugal, como teve á beira dessa terrível CATASTROFE: tanto para Portugal, e para os portugueses, e não só: as investigações que estão em curso a vários níveis, vão demonstrar, que eu sempre tive razão desta feroz luta em prol do bem “COMUM”: ouve um grande plano diabólico, nesse sentido contra, assim será dito, e desmascarados os seus actores, que andam vestidos com a capa da democracia, e queriam enganar o povo Português, repito esta Causa, é de Portugal, mas foi a mim que coube a comandar, fazendo o melhor que posso em prol da Pátria que me orgulho de pertencer.
N.25
Houve varias pessoas que me chamavam atenção para não desmerecer, nem ter medo desta terrível luta, porque Deus está comigo diziam, que até o profeta Bandarra de Trancoso, e não só; falava nesta luta, nas suas profecias, sobre Portugal: respeito todas as opiniões, mas nesta luta que eu tenho travado e contínuo; «sou como S. Tomé ver para crer» isto, é sem documentos de provas de factos, «não há profecia que me valha»
N.26
Portanto o citado Principado da Fuzeta continuou na classe de Estado privado, que reporta á Casa e Estado da citada Rainha “Maria Pia”, perante a Carta das Nações Unidas; cujo representante, não é elegido por voto, mas sim reconhecido pelo o poder judicial, como consta dos documentos de prova que estão a publica também, cujo poder judicial, pertence sempre a ultima decisão, nestes termos, e não pelo o poder político.
N.27
Pergunta-se: porquê? Nestes termos fui reconhecido como o actual sucessor da Então Rainha de Portugal D. Maria I.«MARIA PIA»? Através da sua Carta de Doação de 24-11-1794? Referente ás suas Terras da Ataboeira no Sitio da Fuzeta, pertença da sua Casa e Estado? Cujas terras foram vinculadas através do seu Real decreto de 12-3-1784; portanto trata-se de mais uma sucessão, referente á sua Casa e Estado; cujo Trono é indiscutível, seria o mesmo que discutir a existência de Portugal: «cuja Carta de Doação Régia é da Rainha citada, e não de nenhum consorcio” o que é discutível são as pessoas que venham ocupar, o tais cargos, ou parte do mesmo Trono, «”o meu caso”» nesses termos só pode haver base legal, quando o poder judicial a nível Sopremo, se prenunciar a favor, ou seja, cuja pessoa, só pode reinar mediante a prova de documentos reconhecidos, pelo Tribunal Judicial, e selado com o selo branco do Mesmo, caso contrario é ilegal. Aqui está a prova em como a lei não permite que eu seja elegido por voto, nem rejeitado no trono em causa, que me pertence de pleno direito. è indiscutível em juízo e fora dele.
N.28
Todas as pessoas que estejam radicam, e não só etc. no território em causa gozam de todos os privilégios que a lei lhe concede, pela mesma sentença que transitou em julgado: gozam da total autonomia. Eu apenas as represente, é crime de eu ceder a LIBERDADE total ás pessoas? Ou esta dádiva divina, incomoda aos que só pensam viver no luxo, com a coisa alheia? Há uma célebre frase, de um velhote de Olhão, sobre a minha citada luta; que me disse «o senhor foi mucher num grande “enxame”, de “ABESPAS” muito perigosas, tomé cuidado com elas que são venenosas. A minha resposta foi muito simples, Portugal é uma NAÇÂO DIVINA: cuja causa serve a minha luta, portanto, quem lutar contra tal DEVINDADE, é o mesmo que lutar contra DEUS, na escola que andei, a professora ensinava PORTUGAL é perseguido, mas NUNCA vencido.
N.29
Se fosse um protectorado, a liberdade das pessoas, em especial, podiam ficar, com reservas, as riquezas também podiam ir para o lucre fácil etc.
Para que tudo fica-se nas melhores, condições como está provado, resolvi declarar, por decreto Real, em 15-3-1999, um Estado Soberano e Independente, dando o nome “Principado da Fuzeta da rainha D. Maria I.» «em memória á Rainha Maria Pia, e á MULHER portuguesa» como já é conhecido a nível universal facto consumado e «PONTO FINAL».
N.30
Sabendo que ia enfrentar grandes obstáculos, por não estar no rolo dos senhores doutores á portuguesa; mas quando ocupei a chefia de uma fábrica na Holanda, «quando fui emigrante» não me perguntaram, se eu era senhor doutor, ou tinha estudos, mas sim pratica, me honra também, de pertencer ao rol dos portugueses que no estrangeiro, têm honrado Portugal.
N.31
Eu fui bem claro na televisão, ao reclamar, que quer arrumar a casa, ou seja, tenho que exercer o meu cargo que o poder judicial me reconheceu, e não tenha nada que intimidar-me, por nenhuma ordem judicial, em sentido contrario, a citada sentença que transitou em julgado em 17-5-1915, é que regula a minha autoridade, e quem, não a souber ler vaia para a Universidade de Coimbra, eu não tenho qualquer problema sobre esses assuntos ao ser confrontado com a CORRUPÇÂO, faço como diz o ditado popular «BATO À PORTA DO JUIZ» repito, estou a ser impedido, de cumprir o meu dever, nesses termos, por parte de pessoas que estão a usar, indevidamente algumas instituições da República Portuguesa, incluindo também o poder judicial: Tudo isto está a levar muitas pessoas na Fuzeta em especial a miséria, e problemas contra a saúde publica, é uma catástrofe, os esgotos constantemente a envasar, para a via publica etc. por as construções serem superiores á capacidade de os absorver, sem uma Etar adequada aos dias de hoje, antigamente não havia químicos hoje é muito perigoso, para a saúde publica, em especial as crianças que são mais débeis, de respirarem os cheiros dos esgotos, as autoridades competentes da matéria bem sabem que é verdade; mas têm medo de perderem o tacho, por causa dos poderosos, do lucre fácil, mas eu pergunto será permitido por lei, que haja progresso que contribuam para o sofrimento das crianças também?
N.32
Pergunta-se, com a confusão que há sobre a justiça portuguesa, como relata a impressa, eu não estou também a ser vitima da mesma situação? Talvez: mas eu nunca protestei, nem proteste contra a justiça portuguesa, a justiça é uma instituição, de bem, o que há infelizmente, é, haver algumas pessoas que se servem-se da justiça, no sentido contrario á lei, mas a própria justiça tem meios legais para repor essas pessoas na devida ordem, eu acredito que vai a caminhar certo á que confiar na celebre JUSTIÇA PORTUGESA.
N.33
Eis a transcrição, referente a citada sentença que transitou em julgado em 17-5-1915, cujo teor é ditado, e escrita pelo o próprio juiz.
N.34
(---TRIBUNAL JUDICIAL DE OLHÂO--)
CERTIDÃO
António Maria Moutinho, escrivão adjunto em exercício na secção da Secretaria Judicial de Olhão: CERTFICO que no Arquivo deste Tribunal, no Maço, sob o N. 1281, se encontra findos uns autos de Inventario Orfanológico N. 328, que correram seus termos pelo o 3. Oficio e a que se procedeu por óbito de Lourenço Martins de Barros, residente que foi na Fuzeta e no qual desempenhou as funções de cabeça de casal a viúva Maria Isabel Hingino de Barros, residente que foi em Olhão, e que dos mesmos autos constam as peças fotocopiadas que seguem, em número de sete, por mim numeradas, rubricadas e autenticadas com o selo branco em uso neste Tribunal e que são a reprodução fiel dos originais existentes nos
Autos.
CERTIFICO AINDA que a sentença transitou em julgado, encontrando-se pagas as custas, e que todos os herdeiros foram devida e legalmente citados, não tendo sido impugnada a legitimidade de qualquer deles assim como da cabeça de casal.
Para constar passei a presente certidão que dato e assino.
Olhão, 1995. Junho. 22
O escrivão Adjunto.
(---------- António Moutinho Ferreira----------------)
JURAMENTO E DECLARAÇÃO DE CABEÇA DE CASAL
Ano de mil novecentos e quinze aos oito de Fevereiro nesta Vila de Olhão e Tribunal Judicial, a onde estava o Meritíssimo Juiz de Direito Doutor Luiz Maria Lunes Horta Corte comigo escrivão e como oficial de diligencias José Nicolau da Luz aqui, sendo interpelado, verificou-se estar presente o Doutor Manuel Paulo Ventura advogado da inventariante Maria Isabel Hingino de Barros moradora em Olhão, que reconheço pelo o próprio: Ele Juiz lhe deferiu juramento sob sua honra, encarregando-lhe, sob o mesmo, se desempenhasse, como cargo de cabeça de casal neste inventário, satisfazendo o todas as obrigações que lhe são inerentes.
Aceite o juramento assim o promete cumprir, e, por lhe ser exigido fez as seguintes.
DECLARAÇÔES
-------------------------------
Que o autor da herança Lourenço Martins de Barros, faleceu na Fuzeta, no dia vinte quatro de janeiro último, sem testamento ou qualquer disponição, de ultima vontade, que foi casado com a inventariante em primeiras núpcias de ambos, segundo o costumo do Paiz, em que fizesse possuidor escritura, que deste casamento há o seguinte filho legítimo.
Filho único
Manuel José de Barros, de catorze anos de idade, vivendo com sua mãe nesta Vila.
Que não há empoctecas e nem credores ao casal, os quais indicar é na respectiva relações de bens.
Que os bens a partilhar são os arrolados nos autos, e bens de “RAIZ” situados nesta comarca, como igualmente especificará na relação de bens, que para cumprem o melhor.
CONCLUSÃO
Em 17 de Maio de 1915
Julgo por sentença as partilhas constantes do presente inventario Orfanológico feito por óbito de Lourenço Martins de Barros, morador que foi na Fuzeta, e para sua inteira validade lhe interponho a devida autoridade e judicial decreto. Aviso aos interessados a quem adjudico os respectivos quinhões os direitos salvos em acções que lhes possam competir e cumpra-se o artigo 36 do regulamento de 23 de Dezembro de 1899.
Entra pela cabeça de casal e interessados nos termos dos artigos 2157 do código civil e 112 do código do processo civil. Instruía-se e rejeito-se o não funcionamento nos autos como se entendeu visto o presente inventario ter de mandar declarar e referir assim a respectiva decisão.
Olhão 17 de Maio de 1915
O Juiz: Luiz Maria de Lunes Horta Corte
(--------------------------------------------------------------------------------------------------------)
N.35
«A lei diz; que o inventário não é uma causa» por não ser contra a ninguém, mas sim proteger pela via judicial, os direitos aos herdeiros legítimos. Neste inventário, o juiz, fez sentença e transitou em julgado porquê? Os tribunais judiciais foram instituídos para proteger os direitos das pessoas, e não para as tirar e dar a estranhos.
N.36
Mas há um ponto: que não deixe de protestar contra, a quem de direito do citado Tribunal Judicial de Olhão, como acima se prova mediante a sentença citada de 17-5-1915, que não dá margem de manobra, para qualquer contestação, em sentido contrário; porquê que o citado tribunal? Não cumpriu, a sentença por completo? Depois de ter conhecimento, que a citada sentença passou estar, instituída da toda a documentação, na posse legal conforme como a mesma exige? Para ser ordenada na pratica por despacho judicial, e Porquê? Só apenas me reconheceu, por documentos? A regra geral, é que as sentenças judiciais quando transitam em julgado, se não haja contraprova, no casa presente não há, só tem eficácia na pratica, como exige a lei, e não a retalhos: isto é, a lei, obriga aquém de direito, que ordeno a entrega total das terras da Fuzeta, em causa pertença do meu Principado da Fuzeta como consta também, do citado decreto judicial, cuja entrega na pratica, mediante acompanhamento das autoridades policiais, caso contrario não passa de uma historia, a razão porque sou vitima diariamente, por causa da decisão judicial não ter sido cumprida nestes termos, por parte do Tribunal Judicial de Olhão. E porque não foi para comigo? Usados os meios, como o mesmo tribunal usa? Se houve alguém, que impediu tal cumprimento referente ao cumprimento, da citada sentença que transitou em julgado em 17-5-1915: a pessoa mandatada por lei, para tal, para que fosse executada na pratica também a citada sentença: nos termos da lei devia ter pedido desde logo, sobre o assunto em causa a intervenção de Sua Excelência o Senhor Procurador-geral da República. Que não teria chegado á grave presente situação em que chegou.
N.37
Não pode haver dois pesos e duas medidas: foi a mim que o Tribunal Judicial reconheceu actualmente, como o único legitimo herdeiro da herança, em causa, e não a estranhos, sejam que base for, cuja legitimidade judicial é incontestável. Seja em sistema, na monarquia ou da República, assim determina a lei, direitos, dos menores são SAGRADOS. Caso contrario é uma anarquia, assim atesta a lei.
N.38
Eis o que diz a lei sobre a citada decisão do Juiz, da sentença de 17-5-1915, que transitou em julgado (o Professor Alberto dos Reis, artigo 502, n.35)
O CASAO JULGADO E OS MOTIVOS DA DECISÂO. O que constitui caso julgado, diz-se, é a decisão e não os fundamentos, (aqui o juiz não tem que dar explicações a ninguém) «”neste inventário o Juiz não tinha que notificar os ocupantos, por se tratar da herança do menor em causa, os inventários não são para dar bens a estranhos, mas sim impedir por lei, que estranhos lhes tirem” Chiovenda escreve:
O raciocínio sobre os factos é obra da inteligência do juiz, necessária como meio para preparar, a formulação da vontade da lei. (o caso presente) Obtida esta finalidade, o elemento lógico perde toda a importância; a ordem jurídica não pretende que se considerem verdadeiros os factos que sirvam ao juiz de base para a sua decisão. O que lhe interessa é: a vontade da lei no caso concreto, é aquilo que o juiz afirma ser a vontade legal.
Enquanto raciocina. “O Juiz não representa o Estado”, só o representa, enquanto afirma a sua vontade. A sentença é unicamente a afirmação ou a negação duma vontade do Estado que garanta a alguém, no caso concreto, um bem da vida; só a este ponto pode estender-se a autoridade do caso julgado. O professor Manuel de Andrade pondera.
O caso julgado só se destina a evitar uma contradição prática de decisões, e não já a sua colisão teórica. Pretende obstar a que, em novo processo, o Juiz possa validamente estatuir, de modo diverso, sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por uma anterior decisão e portanto desconhecer, no todo ou em parte, os bens por ela reconhecidos e tutelados.
Para tanto o juiz deve negar-se a proferir nova decisão autónoma; deve reportar-se á outra, pura e simplesmente, assimilando-lhe a reproduzindo-lhe o conteúdo.
Consoante o exposto, o caso julgado só se forma, em princípio, sobre a decisão contida na sentença. O que adquire força e autoridade de caso julgado é a posição tomada pelo juiz quanto aos bens ou direitos (materiais) litigados pelas partes a á concessão ou denegação da tutela jurisdiocional para esses bens ou direitos. Não a motivação da sentença: as razões que determinaram o juiz, as soluções por ele dadas aos vários problemas que teve de resolver para chegar àquela conclusão, final (pontos ou questões prejudiciais) ------------------------------------------------------
N.39
No presente inventario, se não houvesse sentença transitado em julgado, podia haver contestação ao despacho, mas há sentença transitada em julgado, que, qualquer despacho de qualquer juiz que envolva o inventario em causa, de 17-5-1915, tem que ser aceite, em juízo, e fora dele, por derivar da citada sentença, em qualquer processo, não pode haver recurso nem rejeição alguma, a lei é bem clara, caso contrario é contestar o incontestável.
N.40
«Professor: Alberto dos Reis»
---Código de Processo Civil anotado---
----volume III----
---artigo 501— artigo 502---
n.3. do artigo 502-- RASÃO DA AUTORIDADE DO CASO JULGADO—a razão da força e autoridade do caso julgado é a necessidade da certeza do direito, da segurança nas relações jurídicas. Desde que uma sentença, transitada em julgado, reconhece a alguém certo beneficio, certo direito, certos bens, é indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações sociais, que esse benefício, esse direito esses bens constituam aquisições definitivas, isto é, que não lhe possam ser tirados por uma sentença posterior. Se assim não fosse, se uma nova sentença pudesse negar o que a primeira concedeu, ninguém podia estar seguro e tranquilo; a vida social, em vez de assentar sobre uma base de segurança e de certeza, oferecia o aspecto da insegurança, da inquietação, da anarquia.
È essa necessidade de segurança que faz admitir o principio da irrevogabilidade do caso julgado. A sentença, uma vez passada em julgado, define de modo irrefragável a relação jurídica sobre que recai. Porque a definição exprime realmente jurídica? Etc. mais adiante: --- Quer dizer, a necessidade da segurança sobreleva á necessidade da justiça: depois de esgotados todos os meios que a lei processual põe á disposição dos litigantes para se assegurar o triunfo do direito, a sentença ficam revestidos de força obrigatória e de autoridade incontestável, por mais contrária que seja, afinal, á verdade dos factos e á pureza da lei: --- mais--- Mas se a causa foi julgada definitivamente, se sobre o mérito dela se formou caso julgado, tem de aceitar-se, como notámos, que a sentença obtida corresponde á verdade a á justiça: sendo assim, já não pode admitir-se nova decisão sobre ela, sem pôr em cheque o prestígio dos tribunais. --- Nem sempre é fácil resolver concretamente o problema da identidade das acções; quando surgirem dúvidas sobre se determinada acção é idêntica a outra anterior, o tribunal deve socorrer-se deste princípio de orientação: as acções considerar-se-ão idênticas se a decisão da segunda fizer correr ao tribunal o risco de contradizer ou reproduzir a decisão proferida na primeira.
O respeito pelo o caso julgado ou o princípio da intebilidade do caso julgado tem consagração constitucional; acha-se expresso, indirectamente, no & único do artigo 123 da Constituição Política. --------»
N.41
E mais: --------------------- Artigo 518-----------
(Factos que não carecem de prova nem alegação)
( “Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se tais os factos que são de conhecimento geral. Também não carecem de alegação os factos de que o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o Tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprovo.”)-----
N.2 do citado artigo 518----Regime dos factos notórios. O regime está condensado nestas palavras: não carecem de prova nem de alegação.
Notoria Non egent probatione, diziam os praxistas. A justificação deste aforismo dá-no-la De Stefano nos seguintes termos: Os factos notórios não carecem de prova, porque contêm em si mesmo, no mecanismo da sua estrutura, uma prova; prova preconstituida, uma prova formada anteriormente ao processo (o casa presente) e munida de maiores garantias externas de que as que o processo poderia dar, Se, em última análise, o fim do processo é o acertamento, ou seja uma certeza objectivamente provada, imperante, pelo menos tendencialmente, para a comunidade das pessoas, quando em certo caso essa certeza já existe com os requisitos necessários, deve convir-se em que seria inteiramente inútil o funcionamento da máquina processual (II notório nel processo civil,)
“N.3, Conhecimento jurisdicional”. No 2. Período do artigo 456% do Projecto dizia-se:
Também não carecem de prova nem alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Mais adiante: O Juiz não pode fazer uso de factos que tenham chegado ao seu conhecimento por via particular; mas nada obsta a que faça uso de factos que chegaram ao seu conhecimento por via oficial. O Juiz ignora o que, como particular, lhe foi comunicado; mas não pode ignorar o que, como órgão jurisdicional, fez observou e soube.
Passou pela sua mão um processo; despachou nele; julgou. Não pode amanhã fingir que ignora a existência desse processo.
Como deve entender-se a frase “ de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções” Creio que a frase não carece de explicação, porque é bem expressiva: O juiz pode servir-se de factos que tenham chegado ao seu conhecimento no exercício da sua função jurisdicional, o que significa que não pode servir-se factos de que tenha obtido conhecimento fora do exercício da sua função.
O facto há-de constar de qualquer processo, acto ou peça avulsa em que o juiz tenha intervindo como tal.
O preceito foi objecto de discussão na Comoção Revisora. Sá Carneiro ponderou: em todos os casos em que o tribunal (juiz singular ou colectivo) tenha conhecimento de factos por virtude do exercício das suas funções, deverá ordenar a junção aos autos de documento ou certidão bastante para comprovar. Não basta afirmar-se que há conhecimento; é indispensável demonstrá-lo, para que os tribunais de recurso possam pronunciar-se também. ---------------------------------------------------------------------------)
N.42
Como se vê: eu pergunto? Então sendo Portugal um Estado de direito: ainda ninguém de DIREITO do mesmo Estado, tiveram a coragem de meter atrás das grades, e não só, a todos aqueles, que fizeram do poder judicial um jogo tão sujo? Contra mim referente a dois processos em especial? No citado Tribunal Judicial de Olhão: «Nem a inquisição rejeitava os documentos de prova que me pertence de pleno direito” Estamos em Portugal ou não? – referente aos citados processos: mandaram meter-me numa cela, cerca de doze horas, em S. Brás de Alportel, na noite de 24-2-2002: tentaram assassinar-me em plena Sede do meu Principado da Fuzeta, julgaram-me como um criminoso, penhoraram-me os únicos testões que tinha no banco, carros, cavalos, porcos, instrumentos de musica, elementos da G.N.R. á porta constantemente etc. etc. para esses senhores o que possui, é apenas o bilhete de identidade e bilhete de contribuinte, como cidadão da República Portuguesa, para os mesmos senhores, utilizarem ao seus belos prazeres, contra á minha pessoa, cujos malfeitores continuam livremente, talvez ainda louvados, e condecorados, as investigações é que vão provar o que esses senhores queriam fazer contra Portugal; através de mim, com os meus documentos, em especial da minha Carta de Doação Régia de 24-11-1794, em causa, da Rainha Maria Pia, cujo alvo foi sempre o que pretendiam.
N.43
A ser assim, como os do lucre fácil, e invejosos querem fazer crer, se assim fosse quem passava a ser herdeiros, seriam os que conseguiam, de melhores advogados, e não os legítimos, quantos processos, haviam contra o herdeiro em causa? Seriam milhares, nem daqui a cem anos chegariam ao fim, passava a chamar-se o “inventario dos cem anos.”
N.44
« contra factos não há corrupção que vença».pode levar tempo, a repor a verdade dos factos, cuja verdade é como o Sol, ninguém tapa a sua luz.
N.45
Cuja anarquia vai custar muitos milhões de euros, também ao Governo da República Portuguesa, cujo Governo eu tenho duvidas que possa os suportar, o problema não é meu, o Principado da Fuzeta não é «UMA TABERNA» é um Estado dos mais soberanos do Mundo, uma HONRA PARA PORTUGAL, portanto quem não o respeitar, vai acatar com todas as responsabilidades, nelas inerentes como já citei: sejam as mais difíceis, não retire uma virgula da lei, ao faze-lo seria, fazer parte também dos traidores, de Portugal também, o citado Principado faz parte.
N.46
Quem pratica vergonhas destas á margem da lei, talvez pense que os tribunais judiciais, são privados, ninguém, nem algum Estado, seja da República ou Monarquia podem arrogar-se donos dos tribunais.
N.47
Os tribunais são divinos, para praticar a justiça, e não anarquia, favorecendo uns e injustiçandos outros, com desculpas desfraldadas, eu falo á vontade sobre este assunto, por ser a figura máxima de quem representa também, o poder judicial, ao serviço do citado Principado da Fuzeta, e seu limites, quando houver base legal contra, o citado Estado eu tenho que assinar a dita sentença contra, a lei obriga-me a tal, sendo sopremo magistrado judicial, como a minha antecessora Maria Pia.
N.48
Às vezes, sou confrontado com pessoas, que me dizem, porquê que eu na televisão, não digo nada contra o Tribunal Judicial Português?, por causa das injustiças que tenho sido vitima, e porque não?.
N.49
Seria injusto na minha parte desafamar o celebre Tribunal Judicial Português, e Porquê?: é muito simples de der a verdade dos factos: ao falar contra era falar mal também de mim próprio, pois cabe-me a mim velar também pelo Tribunal Judicial português, por ser também a máxima figura repito, que representa a Soprema Magistratura junto do Principado da Fuzeta, que deriva do Tribunal português, como representava a Rainha D. Maria I. uma coisa é o tribunal outra coisa é os que se servem de tal Instituição, para fins contrario á lei: contra a esses repito, já mandei actuar com mão de ferro como se diz em português.
N.50
Referente ás humilhações que sou confrontado, eu quero dizer que não é na televisão que eu me preocupo mais, mas sim diariamente, por pessoas que vivem ao meu lado a onde vivo na sedo do Governo do Principado, cujas pessoas desfrutam aquilo que me pertence de pleno direito, e passam por mim como se passa por um cão, a esses, é que eu estou preocupado, não por mim, mas por eles mesmos, quem procede de tal maneira, como é que pode defender os seus direitos? e dos que com esses, estão á sua responsabilidade? por exemplo, o futuro de filhos etc. pessoas que pensam desta maneira errada, é grave em si, por confiarem dos advogados? Que fico bem claro, todos os advogados, que têm contestado, e continuam contestando a minha autoridade, em causa seja que processo for, é responsabilizado nos termos da lei, de igual, como foi os três, advogados, que contestarem a autoridade da minha antecessora Rainha D. Maria I, no processo dos Tavaros: é muito simples, a lei é a mesma, e não a revogo.
N.51
Fui bem claro na televisão, sou um Príncipe com uma coroa de espinhos, e porquê?, se eu vive-se em palácios apenas, como é que sabia, as dificuldades, que as pessoas, de menos recursos, enfrentam diariamente?, como sabia, das injustiças que paira, sobre as pessoas por parte, dos do lucre fácil? Etc. portanto sendo um homem do POVO o meu lugar é junto do povo, sempre que me é possível, quando me refire ao povo, não é apenas os de menos recursos, mas também daqueles, que têm fabricas comércios industriais, com honestidade etc., cujas pessoas, são responsáveis, por famílias, que muitas das vezes, lhes são tirado o sono, para conseguirem, meios indispensáveis, para manter tais, compromissos, com a concorrência comercial ilegal, que continua a pairar, nos territórios que eu represente, os produtos da melhor qualidade da Europa aqui no Algarve, a ser ao desbarato, etc. de tais pessoas que eu estou também.
N.52
Também deve de explicar com exactidão a que é a autonomia, ao “bem Comum”: ou seja autonomia total ás pessoas de todas as profissões, civis, como também militares etc.: por exemplo: é grave alguém fora da medicina, impor leis etc. sobre qualquer matéria que envolva a saúde das pessoas, portanto no Estado, que eu represente é decisões dos médicos, cujas pessoas é que sabem responder, e actuar, foi para esse fim que estudaram nas universidades, para conseguir os seus diplomas de pratica, e não pessoas que nada sabem sobre o assunto, e digo mais; aqui o que conta é as provas adquiridas, nas universidades, escolas ou de identidades, que tenham autoridade para tal, especialmente aqui na Europa: seja qualquer pessoa que faça plena prova de um documento, em como é médico, advogado, engenheiro, arquitecto, ou outra profissão qualquer, tem toda autonomia de exercer a sua profissão, sem impedimento algum, no Território do Principado da Fuzeta da Rainha D. Maria I. «Maria Pia» nem é exigido filiar-se em alguma ordem, não é a ordem dos médicos nem dos advogados dos engenheiros etc. que passam os respectivos diplomas, mas sim as pessoas da Universidades, que foram mandatadas por lei, não há nada contra as citadas ordens, eu respeito, mas para que se possa pedir responsabilidades aqueles que as executem é assim. Quando preciso de decidir, em qualquer assunto, consulto as pessoas, credenciadas, não consulto um ferrador, para decidir sobre, jurídica, não consulto um pedreiro sobre a pesca, etc. mas sim os que entendem da matéria em causa.
N.53
Lamento a má interpretação por parte de varias pessoas, algumas até, me deixa triste, pelas frases, que pronunciam contra á minha pessoa qualquer pessoa, que saiba ler, vê desde logo, que os documentos que estão a publico são pertença de Portugal, em beneficio dos portugueses em especial, não é um bem meu pessoal, como um carro, uma casa, um terreno, trata-se, de um bem “COMUM” que estava escondido, e eu ao rever um direito, sem saber, não podia permitir que fica-se na mesma, seria uma catastrofore, se estes documentos, passassem, para pessoas, com intenções contrarias ás que eu fiz: em beneficio, do bem comum, é uma decisão judicial.
N.54
Eu entende que não posso agradar a todos, mas digo com toda a clareza, nós portugueses, temos que nos unir para que a nossa “CASA PORTUGUESESA” não seja mais desvastada como tem sido “chega.”não tenho inimigos pessoais, os meus inimigos é a fome, a miséria, e injustiça.
Eu penso que este resume faz entender, bem a verdade dos factos presentes.
N.55
Não posso deixar de mencionar, algumas frases que nunca me esquece, a de uma jovem, o senhor vai ser muito invejado, mas não desista, um jornalista, Portugal espera de si, uma mensagem, não se deixa dominar pela inveja tome muito cuidado, estas frases, como tantas outras, de apoio, incondicional, também por parte de pessoas, de um nível de Estado que eu próprio estou muito emocionado não tenho palavras de agradecimento, para tão ELUSTRES e NOBRES pessoas, que Deus lhes recompense por, se terem lembrado que os portugueses, também têm o direito se serem tratados como humanos.
Esta difícil CRUSADA demonstra bem a importância que tem; esta NOBRE causa por PORTUGAL, cujos factos estão consumados.
Mas enquanto viver nunca deixarei de lutar contra a “injustiça”: mas com as armas da verdade armas, pacificas, e não com as armas do TERRROR.
N.56
Sobre o horrendo massacre recentemente contra as crianças, e adultos, na Escola na Rússia, é inaceitável á FACE da TERRA, tal acto MALIGNO:
Enquanto as Nações unidas, Tribunal Internacional, e a Comunidade Europeia: não instituírem uma REGRA, que seja rejeitada qual quer pessoa, ou grupos, sejam políticos, o que natureza for, de nunca ocuparem, o poder dos Estados, enquanto não for estabelecida tal REGRA, continuará, sempre tais “CARNIFICINAS” não se pode negociar com pessoas vestidas das vestes sanguinárias, e nem com os que pactuam, está á vista os frutos.
Exemplos dos massacres de Angola de 1961, e não só, cujos autores e complices, ainda foram, alguns condecorados etc. a justiça portuguesa o que fez?, recentemente temos o onze de Setembro na América, na Espanha em onze de Março, deste corrente ano, etc. etc. ainda não é suficiente?, para continuar haver “Pilatos” a lavarem as “MÂOS”? sobre o sangue?
N.57
Eu espere que esta minha simples e humilde narração, que é bem simples de entender, sobre os factos existentes, que sejam entendidos de uma maneira, que “nós Humanos”, sem a amizade de uns, para com outros, é impossível, de vivermos em paz, neste JARDIM. nós precisamos, uns dos outros, independentemente, de cor raça credo, ou de posição social.
N.58
Jesus Cristo disse em Jerusalém, para todos os Homens, e Mulheres, examinai as Escrituras: cujo conselho não é para fins, adversos, á Humanidade mas sim, para que todos nós, examinemos sempre com humildade todas as decisões, que nos é indispensável á nossa sobrevivência á face da Terra, (cujo Jardim vivemos): e não através da semente do ÒDIO.
11 de Setembro de 2004—Principado da Fuzeta da Rainha D. Maria I
Autor e escritor ------- Francisco R. Candeias