Palácio das Pescarias Reais do Algarve na Fuzeta

Transcrição
ALGARVE A RESERVA FEDERAL DE PORTUGAL CONTINENTAL
(O Marquês de Pombal, na qualidade de Rei, ao restaurar a Companhia Geral das Pescarias Reais do Reino do Algarve, fez do Algarve a reserva económica federal para Portugal continental: foi para esse fim, que o fez, justificaram-se os meios; para salvar o Algarve, da cobiça alheia, como está á vista geral.
Tudo fez para que fosse impedida: a exurpação, e destruição, que tem sido praticado, sobre a suas riquezas naturais etc: por parte, em especial, dos senhores do lucre fácil, está bem patente á vista geral o descalabro que tem chegado)
= a impressa internacional também menciona tal abuse =
( A transcrição do Alvará Régio, de 15 de Janeiro de 1773, em causa do Reino do Algarve) ------- acima mencionado QUE ESTÀ EM VIGOR POR DECISÃO JUDICIAL: VER DOCUMENTOS --------------
( ESTATUTOS )
( Da Companhia Geral das Pescarias Reais do Reino do Algarve.)
SENHOR== OS Homens de Negocio da Praça de Lisboa abaixo assinados, e outras mais pessoas do Reino do Algarve, animados pela influencia da Paternal Protecção, com que Vossa Majestade no seu Felicíssimo Reinado tem protegido o Comercio nos seus definidos Ramos: Conhecendo poridicamente do deplorável, estado, que as vicissitudes dos tempos tem reduzido as Pescarias Reais do Atum; e Corvina, em toda a Costa do Algarve, desde a infeliz Época da morte do Senhor Rei Dom Sebastião até o presente em que apenas se conhece pelo nome de Almadravas huma bem triste sombra da sua antiga grandeza: E reflectindo em que os Mares, as Costas, e as Armações são as mesmas que então existiam; o que este destroçado Ramo de Comercio poderá renascer das suas mesmas ruínas, unido-se, e ajuntando-se todas as Armações Reais a hum só Corpo: Tem concordado entre si formarem huma Companhia Geral, que tenha por objectivo as referidas Pescarias, e suas Armações; sendo Vossa Majestade servido tomalla debaixo da sua inmediata, e Real Protecção; e havendo por bem de a confirmar com a Concefção das Condições, Estatutos, e Privilégios seguintes.
PRIMEIRA.
Que esta Companhia se denominara Companhia Geral das Reais Pescarias do Reino do Algarve, e durará por tempo de doze annos completos, que terão principio no presente mez de Janeiro, e findarão em outro tal mez do anno de mil setecentos e oitenta e quatro, podendo ser prorrogados a mais seis, se convier á Companhia o pedido, e Vossa Majestade houver por bem concedido: E uzará nos Papeis de Officio de Sello, e Armas com a Imagem de São Pedro.
SEGUNDA.
Que a dita Companhia Constituirá, hum Corpo Político composto para o seu governo de trez Caixas Gerais, seus Directores estabelecido em Lisboa, dos quais o mais moderno faça as vezes de Secretario: Tendo cada hum delles huma chave do Cofre que logo se deve estabelecer na Casa da Direcção para se recolherem os Cabedais da Companhia; e destinando dias certos para todos juntos fazerem as suas Sefsões; e tendo Escritório da dita Negociação regido por hum dos ditos Directores, com os Caixeiros necefsarios: Cuja Direcção tenha huma effectiva correspondência com os Administradores nomeados para cada huma das Armações, que se houverem de lançar ao Mar no dito Reino do Algarve. Os quais Administradores conservarão huma sucefsiva correspondência com a dita Direcção Geral, dando-lhe no fim de cada anno huma conta exacta da sua Administração, para se fazerem as escripturações necessárias nos livros pelo o mesmo método mercantil, que se acha estabelecido nas mais Companhias do Comercio deste Reino.
TERCEIRA.
Os ditos Caixas Gerais, serão eleitos dentro os Accionistas, que tiverem dez Acções, e dali para cima sendo de notório credito, e capacidade: Preferindo sempre para as ditas Administrações os Accionistas do dito Reino, e os peritos delles. Estas eleições serão feitas de trez em trez annos pelos votos dos interessados, na forma que se pratica nas outras Companhias, tendo voto os Accionistas, que tiverem cinco Acções; e podendo juntar-se os que menos tiverem para fazerem hum voto: E será Vossa Majestade servido nomear pela primeira vez os que logo devem entrar a servir na Direcção, para esta também poder logo nomear os Administradores particulares, que serão amovíveis annualmente, se conforme o seu procedimento, e conducta, se achar que não devem continuar.
QUARTA.
Que o Superintendente Geral das Alfândegas será Juiz Conservador da mesma Companhia com as suas afcinaturas competentes; e serão Escrivão, e Meirinho os mesmos que com elle servirem; sendo a sua jurisdição privativa, e caulusiva de outra qualquer; para conhecer de todas as dependências da Companhia, e de todas as Causas contenciosas Cíveis, ou crimes da mesma Companhia. Nos casos de ausência, ou impedimento, poderá delegar em qualquer dos Ministros do dito Reino, que lhe parecer, da mesma sorte que se acha concedido ao Conservador da Junta da Companhia de Pernambuco nos Capitolos oitavo, decimo e undécimo: Dando apellação, e agravo fora da alçada de cem cruzados para os Juízos dos feitos da real Fazenda. E ficando todos os Ministros e seus officiais obrigados não só a cumprirem seus Precatórios, Abacaturas, em mandados; mas também a darem pronptamente toda a ajuda, e favor, que lhes for requerida pelo dito Ministro, ou por qualquer outra pessoa do governo da Companhia, e a diferirem áto dos os requerimentos, que por parte desta se lhe fizerem, nos casos. Em que facilmente se não possa requerer ao dito Juiz Conservador, e seus offeciais, debaixo das penas de irremifsivel suspensão de seus lugares, e officios até mercê de Vossa Majestade, e de ficarem responsáveis por todo o prejuízo que a Companhia pofsa ter pela sua omifsão; em cuja pena incorrerão também todos os officiais Militares da ordenança e Auxiliares, e Governadores, que não derem a dita ajuda, e favor: E o referido Juiz Conservador vencerá de ordenado cem mil reiz annuais.
QUINTA.
Que não terá mais jurisdição alguma nestas Pescarias o Provedor: e mais officiais das Almadravas, os quais se haverão por extintos, como se nunca tivessem existido; e da mesma sorte outras quasqueres Justiças de qualquer qualidade que forem.
SEXTA.
Que esta Companhia ficará com livre, privativa, exclusiva, e geral Administração em todas as Armações, e Peixes Reais da dita Costa do Algarve; para só ella lançar ao Mar annual, e indefectivelmente nos Seus devidos tempos do direito, e de revés todas as Armações, que necefsário for, como, e quando Lhe parecer, na referida Costa; para as administrar por si, e seus Feitores, Administradores, Procuradores, Exatores, Guardas, e os mais officiais necefsarios, que todos nomeará livremente, afim como também os Mandadores, Armadores, e mais Campanha, que costuma matricular-se cada ano para cada huma das Armações; sem que estas nomeações, e ajustes dependam mais que do Corpo superior do Governo desta Companhia, que lhes dará as ditas nomeações por Escrito; e o Juiz Conservador lhas cumprirá, e dará o juramento para poderem entrar a exercitar os Seus empregos.
SEPTIMA.
Que de todo o Peixe, que se pescar nas referidas Armações, se não pagará a V. Majestade mais do que vinte por cento, que Hé a dizima nova, e dizima velha conteudas no Foral, e isto a dinheiro a respeito, dos preços; por que o Peixe for vendido: ou reputado nas Lotas, ou seja compradora a Companhia, ou outra qualquer pefsoa; o que se executará perante os Juizes, e officiais das portagens dos Portos, em que com melhor commodidade de marés, e ventos contrários pofsam entrar as Embarcações, que conduzem as ditas Pescarias do lugar das Armações, que sempre são feia das Barras; os quais Juízos, e officiais carregarão diariamente sem direitos e em Livros separados ( que para esta Arrecadação haverá) sobre o Administrador da respectiva Armação todo o dito Direito, que se dever das vendas de cada hum dos ditos dias, para no fim do tempo de cada Armação se fazer nos mesmos livros a conta total do que cada hum deve logo entregar inmediatamente nos Cofres das referidas Portagens, de que se lhe pafsará conhecimento em forma; e para cujo recebimento a Companhia afiança, e alivia aos ditos Administradores, e ficará responsável na sua falta: E não duvida a Companhia que para se conhecer nas ditas Mezas a verdade, com que quer proceder ao pagamento do dito Direito; e arrecadação das Pescarias, e para que os mesmos Condutores não façam as costumadas fraudes; traga cada Barco Guia do Escrivão do Mar; por que conste o numero dos Peixes, que conduz ao lugar da Dizima; para se proceder contra o dito conductor, no cazo de haver falta.
OITAVA.
Que obrigando-se a Companhia a acrescentar; e fornecer todas quantas Armações forem úteis; com todos os ferros e mais ajustes necessários: E HaveráVossa Majestade por bem ajudalla para esse effeito, mandando- lhe entregar por inventário todas as Ferramentas, Redes, Cordagens, que até agora pertenceram á Fazenda Real: Com condição, que no fim dos sobreditos doze annos haja a mesma Companhia de deixar todas as sobreditas Armações, e todas as sobreditas, Fabricas dellas no bom estado de poderem laborar; sem que no fim desta outorga: haja de repetir com alguma á mesma Real Fazenda.
NONA.
Poderá a Companhia tomar logo para. Si para o tráfego das ditas Armações, e para a salmoura das suas Pescarias, todos os Armazéns, Cabanas, Espartos, Cordas, Redes, Tamissas, e tudo mais preciso; e Casas, ainda que tudo pertença a outros Contratadores , ou pefsoas: Com condição, que sendo de Vossa Majestade, se lhe entregará tudo pelo mesmo inventário gratuitamente, afim como as novas perções de Prayas, e Terras, que forem necefsarios para se fundarem de novo outros , Armazéns, Cabanas: E sendo de pefsoas particulares, sejam de qualquer qualidade que forem, se arbitrará logo por Louvados peritos na presença do Juiz Conservador, ou o seu total valor; para logo ser pago por huma só vez, ou a pensões annuais, que pelos ditos novos Terrenos houver de ficar obrigada a pagar a Companhia nos ditos doze annos; e isto sem dúvidas ou embaraço algum, e sem apellação, nem aggravo.
DÈCIMA.
Com condição, que de todo o Esparto, Tamissa, Ferros, Cordoalhas, Pipas, Barris; Madeiras para elles, Cortiças, Embarcações, afsim grandes, como pequenas, sal, e tudo mais preciso para o trafego das Armações; Salmoura das Pescarias, e serviço da Campanha, que ella mandar vir por sua conta de qualquer dos portos, e terras Nacionais, ou Estrangeiras, ou comprará a bordo de algumas Embarcações, que com as ditas cousas chegam aos Portos de Lisboa, do Algarve, do Porto, ou de Setúbal; ou compra seja das mesmas Embarcações, que nos ditos: Portos se costumão vender; se não pagará qualidade alguma de Direito de entrada, e saída, afim; nas Alfândegas, como nas Portagens, e mais Casas de fora; porque tudo Dá Vossa Majestade por bem dar livre e desembaraçado para se entregar á Companhia, sem embargo de qualquer Titulo que haja em contrário, que todos V. Majestade deroga para este efeito somente ; e para que não haja fraude nem suspeita delle; todas ditas cousas se legitimarão para o despacho de livros com Avestação jurida, e asignada pelos Caixas Gerais, ou por seus legítimos Procuradores; qualificadas perante o Superintendente Geral, ou seus Subdelegados.
UNDECIMA.
E porque muitas vezes pode suceder que não haja quem nas Lotas compra as Pescarias, ou quem chegue aos seus preços justos; e também que a estes lugares não pofsa vir o Peixe, por causa de tempestades, e ventos contrários, e por estas marés ter grave prejuízo, afsim a Real Fazenda, como a Companhia, tanto pela má reputação da Pescaria, e pela diminuição do preço; como perder perder: Há V. Majestade por bem conceder á Companhia o poder ella nestes casos salgar; e aproveitar o dito Peixe; e ainda nos lugares das ditas Armações, sendo em terra; avisando primeiro aos Officiais das Portagens do Districto, para sem perda de tempo hirem logo ao dito lugar, á custa da Companhia; fazer Lota, e tornarão da dita Pescaria; para carregarem nos Livros o Direito dos Vinte por cento, que della se deve pagar, na forma já referida; fazendo por conta dos Officiais todo o dano que houver; se logo não forem tomar a dita Conta, e não aparecendo comprador algum, o tomará para si a Companhia pelo o preço das ultimas vendas, a respeito do qual se carregará o Direito; e dos mesmos sítios se poderão as ditas Pescarias carregar em Embarcações com os despachos necefsarios de livres para onde melhor conta fizer á Companhia.
DUODÈCIMA.
E porque esta Companhia também deve ter aquele fundo, que for bastante para o Casteamento annual das Armações que prezentemente há; para a fundação das que de novo se estabeleceram; para as mais despezas, e Ordenados; e para sofrer qualquer perda, que pofsa haver, o que Deos não permitta: Considerá a Companhia; que para todo este maneio, he será sufficiente o fundo de quarenta Contos de reis, em quatrocentas Acções de cem mil reis cada huma; com que poderão entrar nesta Companhia todas as Pefsoas Naturais, ou Estrangeiras, que quizerem; e a sua entrada poderá ser de huma até dez Acções, que se entregarão logo em dinheiro do contado na Direcção Geral desta Corte, e no seu respectivo Cofre que para as receber até se completar o dito fundo, estará aberto o tempo de seis mezes, que principiarão do dia, em que forem affixados os Editais nesta Corte, e nas mais Cidades, e Vilas, afim do Algarve, como das outras Províncias. Se porem antes dos ditos seis mezes se completar o fundo da Companhia, se fechará logo a referida Caixa; para não poder entrar mais Pessoas alguma.
DECIMATERCEIRA.
As pessoas, que entrarem nesta Companhia, e se empregarem no serviço della: Hé Vossa Majestade servido conceder não só todos os Privilégios, de que até agora gozarão o provedor; Officiais, e mais gente das abolidas Almadravas por seu regimento, Alvarás, Direitos, que só para este effeito ficarão em seu vigor; e o de que gozam os Rendeiros, e Almoxarifes das Rendas Reais pelas Ordenações do Reino, e da Fazenda; mas o de não poderem ser presos em quanto servirem na Companhia, e Armação, por qualquer causa, motivo, ou juízo que seja Cível, ou crime, salvo em delito flagrante; e sem ordem do Juiz Conservador; de poderem usar, e seus Feitores, Administradores, Compradores, e Criados, que forem executar as Commissões, e Compras necefsarias por todo o Reino, de todas as armas brancas, e de fogo precisas para a sua segurança, e dos Cabedais que levarem; contanto que vão legitimados com Cartas expedidas pelo Juiz Conservador, que façam legitimar os Interessados: E afim mais gozarão todos os Accionistas de dez Acções das mesmas Liberdades, Privilégios, e Graças pessoais, que se achem concedidas aos Accionistas de dez Acções das mais Companhias estabelecidas nestes Reinos, e fseus Domínios, que são aprovados por Vossa Majestade, e da sua Immediata Prectecção.
DECIMAQUARTA.
As Pessoas, que entrarem com as sobreditas Acções nesta Companhia, ou sejam Nacionais, ou Estrangeiros, poderão dar ao preço dellas aquella natureza, e destino, que melhor parecer, ainda que seja Morgado, Capella, Doação, e Fideicommisso; sendo tudo regulado pelas Leis do Reino, e pellas novíssimas Pragmáticas de V. Majestade, em cujo cazo, há V. Majestade, por bem de confirmar tudo o que não dito respeito se dispozer, e de seu Motu próprio, poder Real, Pleno, e Supremo; para toda a preciza validade em Juízo, e fora delle.
DECIMAQUINTA.
Os Dinheiros Capitais, que nesta Companhia se meterem, se não poderão tirar, durante o tempo della, por qualquer titulo que seja, ou pelos próprios Accionistas, e seus Credores, ou por seus ligitimos herdeiros, a quem por morte ficarão pertencendo, com seus conrespondentes lucros: Porem para que as pefsoas , que entrão com os seus cabedais para ellas se possam delles valer a todo o tempo que lhes for preciso; poderão ceder as suas Apílices no valor que tiverem, em quem lhes parecer; ou da mesma sorte empenhallas, como se pratica a este respeito nas mais Companhias actuais do Commercio, e regulado tudo pelas novifsimas Leis de Vossa Majestade há por bem conceder-lhe; porque alterado que isto seja, ficará livre a cada hum dos Accionistas o pedir o Capital da sua Acção com os interefses, que até esse dia lhe tocarem.
DECIMASEXTA.
Todas as Acções, e interesses líquidos, que se acharem depois de findos os annos, que constituem o prazo desta Companhia, e a sua prorrogação, se não entregarão a seus respectivos Donos, se não apresentando elles as Apólices das mesmas Acções, para ficarem servindo de descarga legitima.
DECIMESETIMA.
Todos os interesses líquidos, que produzir esta Companhia, sem por hora haver acumulados, se repartirão annualmente entre os Accionistas; dando a Direcção hum Balanço circunstanciado desta Negociacção, para por elle conhecerem os seus Interessados o estado, e progresso della; o que se purificará da mesma sorte que na Companhia de Pernambuco; no que for aplicável.
DECIMAOITAVA.
Na Direcção Geral não poderá entrar Pefsoa alguma sem ser natural destes Reinos, ou seus Domínios, sem primeiro mostrar por Apólices legitimas ter entrado no Cofre com dez Acções; porque não tendo entrado, não poderá ser admitido, ainda que abaixo vá assinado.
DECIMANONA.
( Na mesma Direcção Geral se estabelecerão os Ordenados, que devem todos os que se empregarem no serviço da Companhia, de que se lhes darão os títulos necessários ) .
VIGESIMA.
Não sendo justo que os referidos Caixas Gerais ou Directores, sirvam mesmo trabalho, que necefsariamente desempenham no meio desta Sujeição sem alguma competente responsabilidade própria he serviço: Hé Vossa Majestade servido que sobre todas compras, e vendas que a Companhia fizer, ou seja no dito Reino; ou em outra qualquer parte cumprem annualmente a sua Comimisão de trez por cento, para se dividir
Raderdmente entre os mesmos Caixas.
VIGESIMAPRIMEIRA.
E porque Vossa Majestade, ouvindo os Suplicantes, Foi servido nomear os abaixo declarados para o estabelecimento e governo desta Companhia nos primeiros trez annos; todos elles assinarão este Papel em nome de toda a Companhia, e Sócios; assim presentes, como futuros, obrigando por si os Cabedais, com que entrão nesta Companhia, e em geral os das Pefsoas, que nella entrarem também das suas entradas somente. Allem disto; se obrigão; em quanto se não completar o fundo da Companhia; ou não houver mais Sócios, e Accionistas, a costtearem, administrarem, ou põrem no Mar annualmente todas as referidas Armações, como já fica dito; só com os seus próprios Cabedais pro rota, até onde for precizo; para terem também igualmente o lucro, ou perda que, que houver, em quanto não for completado o dito fundo: Para que Vossa Majestade haja por bem confirmar a dita Companhia com todas as clauzulas, preeminências, mercês , e condições conteúdas neste Papel, e com todas as firmezas, que para a sua validade, e segurança forem necefsarias. Lisboa a 8 de Janeiro de 1773.==
Foram por Mim rubricadas as dez folhas, e vinte e huma Condições nellas conteúdas no mesmo dia acima. == Marquês de Pombal. ===
José de Almeida Coelho. == Aberto Luiz Pereira ==
António Martins Bastos. == Francisco da Silva Pereira. ==
ALVARÀ de CONFIRMAÇÂO
das Condições retro
EU EL REI. Faço saber aos que este Alvará de confirmação virem. Que EU tenho visto, e considerado com as Pessoas do Meu Concelho, e outros Ministros Doutos, experimentados, e zelosos do serviço de Deos, e Meu, e do Bem Comum dos Meus Vassalos, que me pareceu ouvir, as vinte e huma Condições escritas nas dez meyas folhas de Papel, ( que serão com este) rubricadas pelo Marquês de Pombal, do Meu Concelho de Estado, que os Homens de Negocio da Praça de Lisboa, e outras Pessoas do Meu Reino do Algarve nelas enunciados; concordaram, e ordenaram com o Meu Real Consentimento para formarem Uma Companhia denominada: Companhia Geral das Pescarias Reais do Reino do Algarve, em beneficio dele, e do Bem Comum destes Reinos, e Domínios.
E porque sendo examinadas as mesmas Condições com maduro concelho, e prudente deliberação, se achou ser conveniente a mesma Companhia; contendo esta não só notória utilidade para sua restauração, e argumento do sobredito Reino do Algarve, mas também ao grande serviço que neste particular faz a dita Companhia, e as Pessoas que com ela promoveram o restabelecimento das Pescarias Reais do Atum, e Corvina em toda a Costa do Algarve por Um tão útil, e sólido estabelecimento: Em consideração, remuneração de tudo o referido, e do amor, e zelo, com que se dispuserem a Me servir a dita Companhia: Hei por bem, e me praz de confirmar, como por esto confirmo em forma especifica, todas as ditas vinte e huma Condições, e cada huma dellas em particular, como se de verbo adverbum aqui fossem insertas, e declaradas: E por este Meu Alvará Lhas confirmo de Meu Motu próprio, certa siencia, Poder Real, e absoluto; para que se cumpram, e guardem inteiramente, como nelas se contem: E quero que esta Confirmação em tudo, e por tudo Lhes seja observada inviolavelmente, e nunca pofsa revogar-se; mas sempre como firme válida, e perpetua esteja em sua força, e vigor, sem diminuição; e Lhe não seja posto, nem possa põr duvida alguma no seu cumprimento em parte, nem em todo em juízo, nem fora dele; e se entenda sempre, ser feita na melhor forma, e no melhor sentido, que se possa dizer, e entender em favor da mesma Companhia, e do Comercio, e Conservação della: Havendo por supridas ( como supridas fazem neste Alvará) todas as clausulas, e solemnidades de feito, e de Direito; que necessárias fizerem para sua firmeza: E derogo, Hei por derogadas todas, e qualquer Leis, Direitos, Ordenações, Provisões, Extravagantes, e outros Alvarás, opiniões de Doutores, que em contrario das ditas Condições, ou de cada huma dellas possa haver, por qualquer via, ou por qualquer modo, posto que mais sejam, que fosse necessário fazer aqui dellas especial, e exprefsa menção de verbo ao verbum, sem embargo da Ordenação do Livro segundo Titulo quarenta e quatro, que dispõem não se entender ser por Mim dorogada Ordenação nenhuma, se da substancia della não fazer declarada menção: E terá este Alvará força de Lei para que sempre fique em seu vigor a Confirmação das ditas Condições, que nella se contem.
Pelo que Mando á Meza do Dezembargo do Paço, Inspector Geral do Meu Real Erario; Regedor da Caza da Suplicação; Governador da Relação, e Caza do Porto; Conselho da Minha Real Fazenda, e do Ultramar; Meza da Consiencia, e Ordens, Senado da Camara; Junta do Comercio destes Reinos, e seus Dominios; e também ao Governador, Capitão General do Reino do Algarve; e a todos os Dezembargadores, Correjedores, Juizes, Justiças, e mais Pefsoas dos Meus Reinos; Senhorios, que afim o cumpram, guardem, e façam inteiramente cumprir, e guardar, sem dúvida, ou embargo algum, não admitindo requerimento; que seja contrário em todo; ou em parte ao effeito das ditas Condições, por ficar á Meza dos Rejeitados da Companhia tudo o que a ella diz direito: Estou servido que este Alvará valla como Carta, ainda que não passe pela Chancellaria; sem embargo da Ordenação Livro segunde, titulo trinta e nove em contrário: posto que o seu effeito haja de durar mais de hum, e muitos annos. Dado no Palácio de Nossa Senhora da Ajuda em quinze de Janeiro de mil setecentos setenta e trez. === REI. == Marquês de Pombal.=
Alvará: por que Vofsa Majestade há por bem confirmar em forma especifica as vinte e huma Condições da Companhia Geral das Pescarias Reais do Reino do Algarve, na forma acima declarada. === Para Vossa Majestade ver .=== Clemente Izidoro o fez. === Registado na Secretaria de Estado dos Nogocios do Reino no Livro 1. da Restauração das Pescarias, Marinhas, e Comercio Marítimo ,e Terresttre do Reino do Algarve a F – 17 & . Nossa Senhora da Ajuda a 18 de Janeiro de 1773.==
DECRETO:
Hei por bem nomear Primeiros Administradores das Reais Pescarias do Reino do Algarve a Jozé de Almeida Coelho; a Alberto Luiz Pereira; a António Martins Bastos, e a Francisco da Silva Pereira, para servirem por tempo de trez annos, na forma da Instituição da mesma Companhia: Qualificando-se, e dando Juramento na Junta do Comercio destes Reinos, e seus Domínios . A mesma Junta o tenha assim entendido, e faça execútar . Palácio de Nossa Senhora da Ajuda em dezaseis de Janeiro de mil setecentos setenta e trez . === Com a Rúbrica de Sua Majestade . ====
CONCLUSÂO
N:1=
Perante a maneira como foi instituída, Esta citada Companhia, das Reais Pescarias do Reino do Algarve: chaga-se a uma certeza porem: As suas clausulas, decisões Ordenações etc. foram estudadas por pessoas de grande saber jurídico. naquela época.
Mas de certeza que houve um grande estudo nos locais junto dos que tinham a pratica, na matéria, tanto no mar como em terra, quando há interesse em instituir qualquer instituição para o bem comum, é junto dos que têm a pratica que se obtém as provas para depois serem aplicadas, caso contrario, só vai servir para o ENREQUECIMENTO injustificado de alguns, que depois na pratica gera a injustiça.
Sempre houve uma grande campanha contra o Marquês de Pombal, por ter ordenado o renascimento da citada Companhia das Reais Pescaria do Reino do Algarve, em 15-1-1773, na maneira, como constam as suas CLAUSULAS, que na pratica, é serviR ao BEM COMUM. E não ao serviço de alguns, (os falsos bem feitores) perante tais factos eu resolvi esclarecer publicamente sobre o assunto em causa; numa linguagem simples; através desta transcrição, é um dever que me assiste.
N:2=
Comecemos no começo, e pergunta-se: se já existia as Armações Reais do Algarve, desde que o Algarve começou a fazer parte da Cora Real Portuguesa pertença da Coroa Real, (denominadas Almadravas como consta) porquê esta alteração?, de o Marquês de Pombal fazer renascer novamente a citada Companhia?. O Rei D, Sebastião já tinha feito bons privilégios na citada companhia em favor dos pescadores também.
N:3=
No reinado do Rei D. Dinis, só de um temporada as armações Reais, foram arrendadas por oitenta contos de reis, era um grande valor em dinheiro, para a época: os descobrimentos, foram costeados com a grande ajuda das citadas armações, tanto em homens como em dinheiro, como é narrado pelos os historiadores também, referente ao Infante D. Henrique de Sagres.
N:4=
Ao examinar-se, as vinte e uma condições, tira-se as devidas conclusões.
O Território do Algarve foi, e continua a ser muito cobiçado, desde há muitos Séculos, a historia o prova, para se por termo a essas guerrilhas económicas, e políticas de terra queimada etc. só havia uma solução, foi instituir a citadas clausulas RÈGIAS na citada Companhia das Reais Pescarias do Reino do Algarve, com os seus INSTATUTOS conforme se vê, e integrar o Reino do Algarve, na citada Companhia; era um bem pessoal dos Reis de Portugal (Rei de Portugal e do Algarve) o Marquês de Pombal quando passou a exercer o lugar do Rei D. José I, como é do conhecimento geral, aproveitou tal solução; acelerou de imediato esse louvável plano incontestável, que está reconhecido e aprovado pelo o Poder Judicial, para sempre, até ao mais alto nível judicial, conforme menciona os citados Estatutos do Alvará Régio de 15-1-1773 em causa.
N:5=
Em lugar de o Algarve ser administrado pelo o Governo do Estado Português, que só servia para interesses políticos pessoais, e não nos interesses políticos para o bem comum: passou para a tutela da Real Junta do Comercio, com Sede em Lisboa; que tinha também a sua Corte, para decidir ao mais alto nível judicial, cujas decisões eram todas do foro judicial; um exemplo: Uma segunda ordem do Bispo do Algarve D. Francisco Gomes, ao Juiz da Comarca de Tavira, referente a enxertias de Oliveiras bravas, (Jombusos) na Serra de Tavira eis o que diz: ( A Real Junta do Comercio, Fabricas e Agricultura deste Reino e seus domínios, de nove me encarrega de vigiar e promover com particular autoridade a enxertia e cultura dos zambugeiros do Algarve na forma já determinada pelo Príncipe Regente, Nosso Senhor, na provisão de 26 de Agosto de 1811, da qual se enviou copia a Vossa Senhoria, como me participou a mesma Real Junta; pelo que fico esperando que Vossa Senhoria, a este respeito empregue todo o seu zelo na comarca de sua jurisdição, no que fará particular serviço a Sua Alteza Real, a quem fará constar todos os progressos da referida enxertia, ou omissão que se verificar na sua continuação e aplicação dos meios precisos e já indicados --- Palácio do Governo em Faro, 12 de Fevereiro de 1814--- Francisco, Bispo, Governador interino do Algarve---- Senhor Corregedor da Comarca de Tavira.)
N:6=
Portanto qualquer decisão tinha que ser sumaria, e não com burocracias opostas, para não causar danos, á Companhia em causa; há também quem pergunte, qual a justificação das condições de (foros, rendas das terras etc.) terem que ser autorizadas, e com regras ordenadas pela mesma Real Junta do Comercio?, a resposta é muito simples: Os Arraiais, cujos locais em terra, a onde se colocam todos os utensílios, para se preparar as ferramentas etc., para por as Armações no Mar; era necessário grandes espaços, esses considerados Aldeias de pescadores, a onde hoje derivam quase todas as cidades do Algarve á beira mar.
Recrutavam pessoas de varia profissões, calafates, carpinteiros, pedreiros, padeiros etc. a lei obrigava, o rei como seu único titular sopremo, a arranjar não só o alojamento para as pessoas contratadas, como também dos seus familiares amparados a cargo, como ainda, de toda alimentação, a razão dos anúncios a publico para a compra de farinha de trigo, feijão, grão etc., era preciso muitas toneladas de alimentos, um ano as Armações, não foram para o Mar por falta de trigo, portanto, estava em primeiro lugar os cereais e o sal do Algarve, também, caso contrario seria muito grave para a Companhia a falta dos mencionados mantimentos, para poder laborar.
E para que não houvesses atrases, era necessário uma autoridade forte.
N:7=
Foi indispensável também para tal, a entrada na Companhia, as grandes quintas, que se veio, a formar em vínculos: em Morgados, Capelas etc., cujos terrenos entraram na mesma Companhia segunde os seus valores, como cotas para se associarem na citada Companhia, dando aos principais administradores, privilégios régios, e alguns faziam também parte da Corte da Real Junta do Comercio, conforme se consta.
N:8=
Portanto diz-se ( COMPANHIA GERAL ) que engloba toda e qualquer Comercio, e industria etc, mas há quem também acuse de a Companhia ter o monopólio, do Mar, não é verdade, quando alguém constituía qualquer companhia, era-lhe facultado a sua laboração, com normas, adequadas, (com as regras de Sua Majestade) como assim aconteceu, está bem á vista, a onde veio as dizimas do pescado de vinte por cento; Foi deste Alvará, da citada Companhia, Policia Marítima, Capitanias Marítimas etc. ainda hoje são aplicadas varias normas citadas na Companhia Real das Pescarias do Algarve pelas Capitanias Marítimas no Algarve. O que há é alterações, repito a base económica do Algarve, sempre foi por causa das suas riquezas, naturais, do seu Mar Territorial, em especial, e clima.
Mas felizmente já há medidas para impedir a sua destruição, e vai haver ainda mais; caso contrario, seria uma catástrofe, a continuar no lucre fácil. (Que são como as AVES DE RAPINA QUE NÂO TÊM FRONTEIRA)
Quanto ao Alvará de dezassete de Março de 1774, foi para regular as matriculas, dos barcos de pesca, para obrigar os algarvios em especial a viverem com dignidade etc, ou seja para impor a autoridade, e respeito no Algarve, para bem de todos em especial os Algarvios, que infelizmente, era uma anarquia; e não como algumas pessoas, acusam novamente o Marquês de Pombal, de ter causado, com este Alvará a fuga dos pescadores, para Espanha, o que houve, foi que as pessoas não sabiam ler e os que estavam encarregados de os proteger, fizeram o contrario, não só que lhes tiravam o que lhes pertencia de pleno direito como, até a sua própria liberdade, há uma época que vários marítimos do Sitio de Monte Gordo, tiveram que andar a pedir de porta a porta, por todo o Algarve; por causa da miséria em que viviam, eu sou testemunha, ainda me lembro quando tinha cerca de dez anos, de idade, ver jovens, e não só, a cantar á porta das pessoas para lhes dar esmolas, aconteceu varias vezes na casa dos meus pais, e eu perguntei aos meus pais porquê? que aqueles homens, cantavam? e de onde eram, e os meus pais disseram-me que eram, de Monte Gordo, próximo de Vila Real de Santo António, na qual eu nunca me esqueci, até que investiguei e descobri as razões, as razões, foi depois da morte do Marquês de Pombal, e com a saída da Rainha D. Maria I. para o Brasil, a Companhia em causa, passou a estar ao serviço só apenas de alguns até que deixou de laborar, e a miséria, começou, cuja origem, é da pobreza não só em (Monte Gordo Monte Gordo é nome espanhol, quer dizer em português, sitio da Fortuna) era a praça do Comercio no Algarve a razão de existir hoje, Vila Real de Santo António, que tem a legitimidade de ser (AS PARTICULARES PESCARIAS DE SANTO ANTONIO DA ARNILHA, alvará Régio de 17-3-1774)de antigo local de Monte Gordo, como foi possível o citado local depois passar a chamar-se, em vês do Sitio da Fortuna passou na pratica a local da fome para os marítimos nos anos sessenta? É inaceitável: por todo o Algarve foi sentido essa injustiça, que naqual, eu fui uma das mesmas vitimas também: bem posso testemunhar, injustiças, praticadas por alguns senhores que se faziam-se passar por privilegiados senhores, sem dó nem piedade escravizavam, ao seu belo prazer, julgavam-se donos e senhores do Algarve, que é inacreditável, a escravidão e fome injustiça que os ditos senhores causaram, que se fossem vivos, deviam passar pela mesma medida, até assisti, a existência de guardas campos com armas de fogo a guardar amendoeiras alfarrobeiras figueiras vinhas etc, eu sou testemunha, também destes crimes contra a HUMAMIDADE.
N:9=
Eu pergunto, será, que os Portugueses, têm usufruído dos lucres que têm sido extraídos do Algarve?, desde a fundação da citada Companhia? Até á data? eu não me acredito, se assim fosse, a miséria no Algarve, não existia.-
Mas a historia sempre se repto, contra aos humildes de menos vós =
N:3=
Aproveito para narrar aqui um triste exemplo: porquê? que um determinado senhor ao fazer para publico num livro, e na transcrição referente ao Alvará Régio de 17-3-1774 mencionou as frases (e AS das PESCARIAS DE SANTO ANTÒNIO DE ARNILHA == em vez de ( E AS PARTICULARES PESCARIAS DE SANTO ANTÒNIO DE AENILHA= como se consta no citado Alvará, e porquê ? que retirou a frase (PARTICULARES) que diz respeito a Vila Real de Santo António?.
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DE SUMA IMPORTANCIA PARA VILA REAL DE SANTO ANTONIO
===Eis a transcrição do citado Alvará Régio de 17-3-1774==
(Alvará com força de Lei. Porque Sua Majestade manda se praticar com todos os homens do mar e pescadores que forem Naturais moradores do Reino do Algarve, não possão pescar, ou navegar para fora dos limites do mesmo Reino sem levarem para efse fim os Competentes Passaportes do (Superintendente Geral da Alfândegas das Províncias do Sul. ========)
EU EL REI. Faço saber aos que este Alvará com força de Lei virem: Que tendo sido os estragos, a que haviam chegado as famozas, e abundantes ramos das Pescarias do Reino do Algarve, um objecto próprio da minha Real Providencia consideração, para lhes Remover com muitos saudáveis e oppertunos remédios os muitos e inveterados dannos, que Sofriam; e para restabelecer e restaurar aos Naturais, Moradores do sobredito Reino os facílimos, e pouco dispendiosos meios, com que aquelas Pescarias haviam em outros tempos enchido de riquezas não só os referidos Moradores do Algarve, mas a outros muitos Vassalos deste Reino, que louvavelmente frequentavão o Comercio de ellas: Sendo hum de entre os ditos opportunos remédios, com que Me dediquei a correr aos referidos istragos, a franquear-lhes os muitos, e grandes favores, isenções, e liberdades, que fui servido conceder-lhes para os animar: E tendo mostrado a experiência, que aquellas ruínas traziam a origem de abusos tão nocivos, como inveterados; e que alem dos favoráveis e benignos remédios já estabelecidos, ainda necessitavam de outros, que fossem tão promptos como efficazes, para desobstruir a errada imaginação e mal entendida liberdade dos homens do Mar e Pescadores do referido Reino; e para os obrigar a se aproveitarem dos grandes benefícios, que lhes tenho liberalmente repartido, e que procuro promover-lhes de hum modo, que os segure de nunca mais se achem privados delles: explicando, excitando, e ampliando em sua manifesta utilidade as ordenações do Livro quinto nos Títulos Noventa e oito, e cento e noventa e trez: Sou servido Ordenar aos ditos respeitos o seguinte Mando, que todos os homens do Mar, Pescadores, que forem Naturais, Moradores do Reino do Algarve, do dia da publicação deste Alvará em diante, não pofsam pescar ou navegar fora dos limites do mesmo Reino, sem levarem para efse fim os competentes Passaportes do Superintendente geral das Alfândegas das Províncias do Sul ou dos seus Delegados, incluindo nelles individualmente especificamente ou sua companhia; e com tal obrigação, que ao tempo de recolherem aos seus respectivos portos, deverão apresentar-se ao sobredito Superintendente Geral, ou a seus delegados, para constar Legitimamente que se acham recolhidos todos os que por aquele indispensável modo houverem saído dos determidos e conhecidos limites do referido Reino: Ficando alias incursos, em cazo de contravierem esta Minha Real Determinação, na pena de perdimente de todos os seus bens; a metade para o denunciante, e a outra a metade para o Meu Fizco , Câmara Real; na forma, que se achão estabelecidas na sobredita Ordenação do Livro quinto, Titulo Noventa e oito; contra todos os Marinheiros e Navegantes, que se ausentarem para fora destes Reinos : Item Mando que para o pontual observância, e execução do que acima Deixe Ordenado, o sobredito Superintendente Geral das alfândegas DAS Províncias do Sul proceda logo a estabelecer huma Matricula Geral de todos os homens do Mar, e Pescadores, do Algarve, com as qualificações das suas naturalidades, domicílios, embarcações, companhas, e Portos, de que com a devida licença forem pescar em oportunos tempos fora dos limites daquelle Reino, as companhas, que vierem para o serviço do Arsenal Real da Marinha; as companhas dos Barcos de pescas do Alto; e as das Barcas e Caíques das Reais Pescarias do Atum, e as PARTICULARES PESCARIAS DE SANTO ANTÓNIO DE ARNILHA nas suas temporadas: Passando-lhes para os ditos fins as necessárias Guias,, e os seus respectivos Passaportes Gerais, pessoais; e tudo isto debaixo da mesma pena, que acima ficam citada e estabelecida: Item: Mando, que para obreviar ás Sinistras, e ruinosas vendas das embarcações de pesca para fora destes Reinos; e ás igualmente prejudiciais, enociva compras de embarcações da mesma natureza fabricadas fora delles; todos os sobreditos do Mar, e pescadores, que directa ou indirectamente por Lei, ou por interpostas pessoas, tais vendas ou compras fizerem por semelhante modo, incorrem nas penas de perdimento de todos os seus bens, e do degredo; como se acham estabelecidas na sobredita Ordenação do Livro quinto, Titulo cento e trez; e das mais, que reservo ao Meu Real Arbito. Pelo que Mando a Meza do Dezembargo do Paço;Regedor da Caza da Supplicação; Concelho da Minha Real Fazenda, e dos Meus Dominios Ultramarinos; Meza da Conviencia, e Ordens; e bem assim a todos os Dezembargadores, Corregedores Ouvidoures e mais Magistrados Civis, e Criminais, aquém o conhecimento deste Alvará, haja de pertencer, que o cumprem, e guardem inviolável como nelle se contem, sem interpretação, modificação, duvida ou embargo algum, qualquer que Me seja, ou apresentar-se, possa: e Mando ao Doutor João Pacheco Pereira, do Meu Concelho e Meu Dezembargador do Paço, que serve de Chanceler Mór destes Reinos, Meus Domínios, que faça publicar este alvará na Chancelaria; Registando-se nos Livros, a que tocar; remetendo-se as cópias delle debaixo do Meu Selo, o Meu Sinal a todas as cabeças de Comarcas; fazendo-se também publicar, e registar nos Livros da Superintendência das Alfândegas das Províncias do Sul; nos das Algarves, e Comarcas de todas as Cidades, Vilas, Portos, e mais lugares, Marítimos do Algarve, para assim socorrer a toda a ignorância, que alegar-se possa; e remetendo-se o seu Original para a Torro do Tombo. Dado em Salvaterra de Magos aos dezassete de Março de 1774. Rei == Marquês de Pombal = Alvará com força de Lei; porque Vossa Majestade, em Beneficio das Pescarias do Reino do Algarve, hé servido asdicar excitar, compliar as Ordenações do LIVRO QIUNTO NOS Títulos, noventa e oito, e cento e treze: e correndo assim demover eficazmente a origem dos atrazos a que chegaram as mesmas Pescarias; na forma acima declarada, Para Vossa Majestade ver. == Registado nesta Secretaria de Estado dos Nogocios do Reino no Livro primeiro da Restauração das Pescarias, Marinhas e Comercio do Reino do Algarve as folhas cento e trinta e duas. Nossa Senhora da Ajuda, a vinte e hum de Março de 1774. Dom Sebastião Maldonado. Registado na Chancelaria MÓR DA Corte do Reino no Livro das Leis afolhas 186 vers. 22 de Março de 1774.== António José de Morena. == João Elvis Justino de Faria de Sousa Vasconcelos de Sá Horta. = Na Regia Oficina Tippofrafia = e não contem mais a dita Lei que aqui hem e fielmente fiz trez cadas da própria a que me reposto em tudo e por tudo. Tavira aos trinta dias do mez de Junho de mil setecentos setenta e quatro annos, e Eu António -----------------------------------------------====
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Perante isto: é também meu dever demostrar a publico perante factos, as razões de eu ser o único legitimo titular, de pleno direito da citada Companhia Geral das Reais Pescarias do Reino do Algarve, cuja tutela passou para o Principado da Fuzeta da Rainha D. Maria I.E também as razões do Governo da República Portuguesa, ter vendido, indirectamente por decreto, em asta publica, através, do poder Judicial todos os direitos da citada Companhia das Reais Pescarias, em Maio de 1940, a um particular, cujo particular, a seguir, me vendeu em Março de 1976.
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MINISTERIO DAS FINANÇAS
Inspecção do Comercio Bancário
Manda o Governo da Republica Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nomear o Dr. António Carlos Pires de Miranda, Juiz de direito na comarca da Ilha Graciosa, para exercer em comissão de serviço, nos termos dos artigos 56º. Do decreto-lei nº 10:071, de 6 de Setembro de 1924, e 25ª do regulamento aprovado por portaria nª 4:263, de 30 de Outubro de 1924, na delegação da Inspecção do Comercio Bancário no Porto, as funções para que foi nomeado interinamente por portaria de 29 de Janeiro de 1935.
Ministério das Finanças, 22 de Abril de 1936—
Pelo Ministro das Finanças, João Pinto da Costa Leite,
Sub- Secretário do Estado das Finanças.
Visado pelo o Tribunal de Contas em 21 de Maio de 1936.
São dovidos emolumentos, nos termos do decreto nº 22: 257).
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Tendo suspendido pagamento no dia 21 de Outubro de 1935 a firma J. Cansado & Comandita, com sede na cidade de Tavira, que embora não constituída nos termos do decreto nº 10:634, de 20 de Março de 1925, praticava operações privativas dos bancos e banqueiros pelo que lhe são aplicáveis, quanto á liquidação, nos termos do decreto nº21:246, de 17 de Maio de 1932 os preceitos do decreto nº 19:212 de 8 de Janeiro de 1931 : manda o Governo da Republica Portuguesa, pelo o Ministério das Finanças, proceder á sua imediata liquidação e nomear, sem encargos para o Estado, comissário do Governo junto da referida firma o licenciado José Valeriano da Gloria Pacheco.
Ministério das Finanças, 27 de Maio de 1935---
Pelo o Ministro das Finanças, João Pinto da Costa Leite,
Sub- Secretário de Estado das Finanças.
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(Ele primeiro outorgante, Dr. José Valeriano da Gloria Pacheco no exercício dos poderes legais de único liquidatário, em sucessão da extinta comissão liquidatária, --VENDE DE HOJE PARA SEMPRE—ao segunde outorgante comprador o prédio ora aqui descrito e confrontado com TODAS AS SUAS PERTENÇAS, SERVIDÕES E LOGRADOURES : Que tende já recebido do segundo outorgante comprador o preço da VENDA lhe dá a respectiva QUITAÇÂO; Que CEDE E TRANSFERE para o segunde outorgante TODO O DOMÍNIO, ACÇÃO E POSSE QUE
" j. CANSADO & Comandita respectivamente tinham no mencionado PRÈDIO ) --------------------------------------------------------------------
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(Como se vê foi através deste acima decreto que o Estado Português vendeu indirectamente no Tribunal Judicial de Tavira, a citada Companhia Geral das Reais Pescarias do Reino do Algarve, com todas as suas pertenças) e no dia 18 de Março de 1976, por escritura publica a meu favor compre o armazém na Praia da Fuzeta, em causa, com todas as suas respectivas suas pertenças, servidões, e logradouros, cujo armazém o Estado Português, tinha vendido pelo acima decreto, na qual foi registado em 1940, pelo o próprio Estado Português, sobre o nº11940 na Conservatória Predial de Olhão, como consta com decretos no registo)
N:1=
Eis as razões da citada venda da Companhia em causa, por parte do Governo da República portuguesa.
Desde a restauração da citada Companhia em 15-1-1773, que a mesma passou a empestar dinheiro a juro a particulares, por meio de letras e empotecas, provas que encontrei nas minhas pesquisas.
Há muitos imóveis, urbanos e rústicos, da pertença directa da citada Companhia das Reais pescarias do Reino do Algarve, alguns também por empotecas, e não só.
Até que nos anos trinta no passado século vinte, uns homens de negocio, alguns eram descendentes, de alguns, antigos sócios da Companhia em causa, cujas pessoas, resolveram, e bem instituir uma Casa Bancaria, em Tavira, integraram na mesma Casa Bancaria vários imóveis, urbanos também, que possuíam, na qual foi integrado um armazém pertencente ao poderoso Arraial da Armação da Fuzeta da Pesca do Atum, pertencente á citada companhia das Reais Pescarias do Reino do Algarve.
N:2=
Mas esqueceram-se, que era necessário, a sua completa legalização, para a mesma Casa Bancaria poder operar, a qual nunca se chegou a concretizar, há quem diga que fechou por falência, é falso tais insinuações, os documentos provam, que não estava completamente legal.
N:3=
Talvez por denuncia, o governo de então, veio saber de tal ilegalidade, e concedeu, por decreto a sua legalização, que nunca veio acontecer, por falta de união dos seus sócios.
È então que o mesmo Governo da República mandou confiscar a citada Casa Bancaria com todos os seus bens como bens pertencentes aos sócios, em causa, em favor do Governo da republica Portuguesa.
Para perfazer, os compromissos correntes etc. é então que o Governo da República, nomeia por decreto um comissário, do Governo junto da citada casa Bancaria, o Doutor Valariano da Gloria Pacheco, e através do Tribunal Judicial de Tavira, vende em asta publica, por decreto, a citada Casa Bancaria, com todos os bens envolvidos.
N:4=
No mês de Maio de 1940, no citado tribunal Judicial de Tavira, é vendido, a João Pedro Mendonça de Macedo, um armazém situado na Praia da Fuzeta, eis as clausulas da venda feita pelo próprio Estado Português: eis o que diz na respectiva escritura: ( VENDE DE HOJE PARA SEMPRE UM ARMAZEM CONFROTADO COM TODAS AS SUAS PERTENÇAS SERVIDÔES E LUGRADORES == CEDE E TRANSFERE PARA O SEGUNDE AOTORGANTE TODA AÇÂO DOMINIO E POSSE QUE A CASA BANCARIA TINHO NO MENCIONADO PRÈDIO VENDIDO.
N:5=
Cuja venda foi de imediato registada na Conservatória do Registo Predial de Olhão, como se consta, cujo registo contem os decretos, referentes, ao assunto: ou seja jamais, esta citada venda pode ser, anulada, ou aleanada, novamente pelo o Estado Português, ou por alguém. como alguns (COMODISTAS DA COISA ALHEIA QUEREM FAZER CRER o contrario) o governo da Republica Portuguesa vendeu está vendido, e ponte final, e eu no ano de 1976, comprei ao citado senhor Macedo da Fuzeta, por escritura publica, cujo Governo da República já confirmou o seu reconhecimento, por documentos, come é do conhecimento geral etc.
N:6=
Há uma decisão do Sopremo Tribunal de Justiça do Estado Português, referente ao assunto em causa cuja decisão encontra-se arquivada em documento, cuja decisão vai até pena de prisão aquém, tentar negar-me, e exurpar, os meus direitos, referentes a citada venda feita pelo o Estado Português, ou seja todas as pessoas que tem construído construções, em especial, dentro do Arraial da Fuzeta da Peca do Atum, respondem em juízo, perante a citada decisão do Sopremo Tribunal, de Justiça, só há uma maneira de absolver tais pessoas, é eu assinar um documento em como eu autorizo, caso contrario é muito grave, mas como eu sou pessoa de bem, aqui fica desde já, um aviso assinarei a todos que me tem respeitado, os que me humilharem, a esses, não há perdão.
Em tudo tem que haver respeito, e não uma anarquia, caso contrario, o que eu represento seria uma republica das bananas.
N:6=
Como o citado armazém vendido pelo o Estado Português, encontrasse, dentro do Arraial da Armação da Fuzeta da pesca do Atum, perante as clausulas, do acima Alvará Régio de 15-1-1773, que institui a Companhia Geral das Reais Pescarias do Reino do Algarve, cujos institutos, faz a citada Companhia um CORPO, sendo indivisível o seu património, e muito menos os seus armazéns, dentro dos seus Arraiais Régios, o caso presente ou seja o Estado Português, a qual era detentor, e senhor incontestável da citada Companhia Regia das Pescas, ao vender o citado armazém, com as citadas clausulas da escritura, vinculada, é indivisível o citado Arraial da Fuzeta, foi repercutir, a venda completa da citada Companhia.
Como é que eu apareço envolvido na Companhia Geral das Reais Pescarias do Reino do Algarve? eis a razão de ser.
N:1=
No ano de 1959, ainda muito jovem com, 16 anos de idade, foi trabalhar para a Fuzeta no saneamento básico, no primeiro trabalho que o encarregado me mandou fazer foi, carregar, entulhe com um carro de mão, e despejar, numa cova pegado a um armazém, que ficava a destancia, de cerca de duzentos metros, situado na Praia de Fuzeta, como ainda se consta.
N:2=
Quando cheguei ao local, e vi o citado armazém, fiquei pasmado, ao ver um grande armazém, antigo abondando, mas ainda em bom estado de conservação, com uma construção naquela natureza, num local, a onde viviam pessoas humildes, e comecei a pensar, qual a razão? de terem construído, naquele local, um armazém, daquela dimensão? Dentro do Mar? nunca mais descansei, enquanto não descobri a sua historia, e em breve tinha que embarcar para a pesca do Bacalhau, como aluno da Escola Profissional de Pesca, de Pedrouços Lisboa, por conto do estado Português.
N:3=
Comecei desde logo a perguntar, a pessoas de mais idade na Fuzeta, cuja informação, foi que o citado armazém, chamava-se o armazém da Seca do Bacalhau, por ter havido na Fuzeta uma grande Seca de Bacalhau, e Navios da Pesca do Bacalhau, a razão, de existência, de bacalhoeiros, na Fuzeta.
Mas eu não me confirmava, tal industria, de ser instituída naquele local, tinha que haver uma justificação mais forte, não me confirmava tal, mas notava que havia um certo receio de falar daquele armazém, portanto eu tinha que descobrir a justificação.
N:4=
Para ainda eu ficar mais corioso, nas minhas investigação, veio calhar-me embarcar, num Navio, que tinha pertencido á grande e poderosa Companhia de pesca a Lisbonense, que foi instituída em 1836.
(Cujo Navio de madeira de 52 metros, em madeira de nome de António Coutinho foi ao fundo nos anos setenta, no Mar na Groenlândia Polo Norte)
N:5=
Depois emigrei para a Holanda mas nunca me esquecia, o tal armazém, na qual me ligava ainda mais á Fuzeta, até que, um dia mandei um amigo meu arranjar uma casa na Fuzeta para eu por um Talho, como assim aconteceu, e de repente disse ao meu patrão, que ia definitivamente para Portugal.
A qual ele não queria acreditar, se era o chefe da Fabrica estava bem, qual a razão de eu abandonar a Fabrica, até que houve vários holandeses amigos a convencer-me para não ir para Portugal, isto em 1973, houve um holandês de idade que era como de minha família, até me quis convencer, ir para junto do seu filho, no Canadá, que me deixava a sua Fabrica que ele possuía, e depois ficava para mim, mesmo assim eu não desisti, e cheguei a Portugal em Maio de 1973, e abri o talho ao publico no dia 28-7-1973.
As vezes arrepende-me de ter abondonado um lugar que era bem respeitado, na Holanda, por causa das humilhações no pais que pertence.
N:6=
Um dia o anterior dono, disse-me para eu lhe comprar, o citado armazém, mas o preço que me pediu, eu não podia arranjar, até que nos princípios de Janeiro de 1976, eu estava almoçar,no meu talho, e estavam varias pessoas á porta a comentarem, que o senhor Macedo, tinha vendido, o seu armazém, a um retornado de angola, mas não lhe fazia a escritura, por não lhe pagar todo o dinheiro, que tinha sido vendido, portanto, a venda, não era valida, eu ao ouvir tal fiquei, muito triste, por não ter podido comprar, um bem que eu sempre gostei, e nem almocei, descansado, e de seguida, foi imediatamente, falar com o citado dono, e lhe perguntei, se sempre era verdade o que eu tinha ouvido, a qual me confirmou, e teimou, e dizer-me para que eu compra-se, o seu armazém, mas por menos preço, na qual fechei, negocio, de imediato, com dinheiro de sinal, cuja escritura foi feita, no mês de Março, de mesmo ano de 1976. cujo sonho foi realizado.
N:7=
Assim que acabei de realizar a escritura em causa, apereceu, logo algumas pessoas, da Fuzeta, com ameaças, por eu ter comprado o citado armazém, só que tinham batido na por errada, aquilo que eu compro dentro da lei, ninguém me mete medo.a lei fez-se para ser cumprida, e não para ser violada, por oportunistas. O anterior dono informou-me que desde que o tinha comprado ao Estado Português, que era constantemente ameaçado.
N:8=
Agora a etapa passava a ser outra, ou seja, que destino, eu tinha que dar ao citado armazém, pensei, em fazer, uma residencial com um grande salão, de restaurante, cuja obra, naquela época, era um luxo para a Fuzeta assim se comentava, mas eu achava que a Fuzeta, tinha que ser um local, também de lazer para o Turismo, e não ficar ao esquecimento.
N:9=
Mas havia que descobrir a razão de aquele armazém ser ali construído,
Quando, tive que fazer o processo, da legalização, dentro do Domínio Marítimo, foi-me exigido, uma grande pesquisa, junto dos serviços do Estado Português, quando comecei a verificar, que a historia, era de Tavira, e ao me encontrar, com uma escritura, de 23-3-1849de pareceria, da poderosa Companhia de Pesca do Atum etc. da Lisbonense, com a Companhia, Tavirense também do atum, cujos Arraiais, da Fuzeta, Barril, Cacela, vi logo a onde estava o segredo, do citado armazém, ou seja foi Construído, também, por ordem do Marquês de Pombal, para o Poderoso, Arraial, da Fuzeta, da Companhia Geral das Reais Pescarias do Reino do Algarve, quando o Arraial passou para a parte de terra, antes era numa Ilha, em frente, ai é que era a antiga Fuzeta.
N:10=
E foi assim através da compra de um armazém: o meu envolvimento na citada Companhia Geral das Reais Pescarias do Reino do Algarve.