Certidão Judicial

 

Juramento e Declaração de Cabeça de Casal (Transcrição)

 

Juramento e Declaração de Cabeça de Casal

Ano de mil novecentos e quinze aos oito de Fevereiro nesta Vila de Olhão e Tribunal Judicial, a onde estava o Meritíssimo Juiz de Direito Doutor Luiz Maria de Lunes Horta Corte comigo escrivão e com o oficial de diligencias José Nicolau da Luz aqui, sendo interpelado, verificou-se estar presente o Doutor Manuel Paulo Ventura advogado da inventariante Maria Isabel Barros moradora em Olhão, que reconheço pelo o próprio. Ele Juiz lhe deferiu juramento sob sua honra, encarrando-lhe, sob o mesmo, se desempenhasse, como a lei lhe incumbe e com a responsabilidade que lhe comina, do cargo de cabeça de casal neste inventário, satisfazendo a todas as obrigações que lhe são inerentes. Aceite o juramento assim o promete cumprir, e, por lhe ser exigido.

DECLARAÇÕES

Que o autor da herança Lourenço Martins de Barros, faleceu na Fuzeta, no dia vinte e quatro de Janeiro ultimo, sem testamento ou qualquer disponição, de ultima vontade, que foi casado com a inventariante em primeiras núpcias de ambos, segundo o costume do País, em que fizesse possuido escritura. Que deste casamento há o seguinte filho legitimo.

FILHO ÚNICO

Manuel José de Barros, de catorze anos de idade, vivendo com a sua mãe nesta Vila. Que não há empotecas e nem credores ao casal, os quais indicar é na respectiva relação de bens. Que os bens a partilhar são os arrolados nos autos, e bens de raiz situados nesta comarca. Que para cumprem o melhor.

CONCLUSÃO

Em 17 de Maio de 1915

Julgo por sentença as partilhas constantes do presente inventario orfanológico feito por óbito de Loureço Martins de Barros, morador que foi na Fuzeta, e para sua inteira validade lhe interponho a devida autoridade e judicial decreto. Aviso aos interessados a quem adjudico os respectivos quinhões os direitos salvos em acções que lhes possam competir e cumpra-se artigo 36 do Regulamento de 23 de Dezembro dde 1899. Entra pela cabeça de casal e interessados nos termos dos artigos 2157 do código civil e 112 de código do processo civil. Instruía-se e rejeite-se o não funcionamento nos autos como se entendeu visto o presente inventário ter de mandar declarar e referir assim a respectiva decisão.

Olhão, 17 de Maio de 1915

O Juiz de Direito: Luiz Maria de Lunes Horta Corte

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